Portaria n.º 258/91 — Regulamenta a composição e funcionamento da Comissão Técnica de Medicamentos

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-30
Última atualização 1996-03-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-03-07, Portaria n.º 72/96 — Aprova o novo Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos. Revog…

Regulamenta a composição e funcionamento da Comissão Técnica de Medicamentos

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de 30 de Março

A Comissão Técnica de Novos Medicamentos, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-A/84, de 30 de Março, tem vindo a exercer funções consultivas da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

Revisão do Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, tornou-se imperiosa por força da adesão de Portugal à CEE, com a consequente adaptação ao direito interno das directivas comunitárias que regulam o pedido de introdução no mercado de medicamentos, fabrico e comercialização.

O diploma legal que deu forma a esta adaptação, Estatudo do Medicamento, prevê que, por portaria, se regulamente a composição e funcionamento da agora designada «Comissão Técnica de Medicamentos».

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos

Artigo 1.º — Definição e nomeação

A Comissão Técnica de Medicamentos, a seguir designada por CTM, é um órgão consultivo da Direcção-Geral de Assuntos Famacêuticos.

Artigo 2.º — Composição

1 - A CTM é composta por 12 elementos, podendo este número ser alargado de acordo com as necessidades.

2 - Os membros da CTM devem possuir licenciaturas, nomeadamente em Medicina, Farmácia ou Ciências Farmacêuticas ou outras.

3 - Sempre que seja necessária a emissão de pareceres especializados, podem ser agregados à CTM peritos a nomear para esse efeito.

Artigo 3.º — Nomeação

Os membros da CTM, bem como os eventuais peritos, são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 4.º — Competências da CTM

Compete à CTM emitir pareceres, sempre que solicitados, designadamente sobre:

a)

Autorização de introdução no mercado de medicamentos;

b)

Suspensão, revogação e renovação de autorização de introdução no mercado de medicamentos;

c)

Alteração de medicamentos já autorizados;

d)

Classificação dos medicamentos em grupos terapêuticos;

e)

Reconhecimento de alta tecnologia dos medicamentos constantes dos n.os 2 a 2.5 do anexo do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro;

f)

Elaboração do relatório de avaliação sobre o interesse terapêutico dos medicamentos, qualidade e carácter inovador;

g)

Outros assuntos de carácter técnico no âmbito do medicamento, que lhe sejam submetidos pelo director-geral de Assuntos Farmacêuticos.

Artigo 5.º — Direcção

A CTM funciona sob a direcção de um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, a designar pelo director-geral de Assuntos Farmacêuticos de entre os seus membros.

Artigo 6.º — Competência do presidente

1 - Compete ao presidente da CTM:

a)

Representar a CTM e responder directamente perante o director-geral de Assuntos Farmacêuticos sobre o andamento dos trabalhos;

b)

Estabelecer o programa semestral de acção da CTM, fixando as prioridades a observar em função, designadamente, da natureza dos processos a apreciar;

c)

Elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação do director-geral de Assuntos Farmacêuticos;

d)

Orientar a distribuição dos processos pelos membros da Comissão;

e)

Elaborar o relatório anual de avaliação do funcionamento da Comissão;

f)

Convocar as reuniões plenárias e sectoriais previstas no n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento e dirigir os respectivos trabalhos.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 7.º — Funcionamento

1 - A CTM funciona em reuniões plenárias e sectoriais:

a)

As reuniões plenárias destinam-se à emissão do parecer final de cada processo;

b)

As reuniões plenárias são efectuadas pelo menos uma de 15 em 15 dias e as sectoriais sempre que necessário.

2 - A CTM articula-se funcionalmente com a Direcção de Serviços de Farmácias e Medicamentos, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, a qual lhe distribui os processos para parecer, estabelecendo em conjunto um sistema de registo de entradas e saídas.

3 - Os processos com os respectivos pareceres assinados pelo menos pelo presidente e relator são entregues na Direcção de Serviços de Farmácias e Medicamentos.

4 - A execução das tarefas da CTM está sujeita ao cumprimento dos prazos estabelecidos legalmente.

Artigo 8.º — Pedido de informações complementares

A CTM pode solicitar aos requerentes ou outras entidades as informações complementares que julgue necessárias à avaliação dos pedidos.

Artigo 9.º — Remuneração

Os membros da CTM e os peritos são remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

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