Decreto-Lei n.º 258/91 — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-18
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

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de 18 de Julho

Com a publicação da Portaria n.º 4/88, de 6 de Janeiro, do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passaram a constar quatro lugares de tesoureiro de 2.ª classe.

Considerando o elevado movimento de valores da tesouraria deste Instituto;

Considerando que os tesoureiros existentes exercem funções nos serviços de tesouraria da área de gestão e administração do património imobiliário da segurança social e que os funcionários que efectivamente exercem funções de tesoureiro nos serviços de tesouraria da sede deste Instituto se encontram integrados na carreira de oficial administrativo;

Considerando, por fim, a necessidade de adequar as respectivas categorias profissionais ao conteúdo funcional daqueles funcionários:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é alterado de acordo com os mapas I e II anexos ao presente diploma que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários que exercem funções de tesoureiro na tesouraria daquele Instituto transitam para a carreira de tesoureiro, em escalão a que corresponda, na estrutura da carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.

2 - Serão extintos, de acordo com o mapa II, os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial, cujos titulares transitam para a carreira de tesoureiro, nos termos do número anterior.

Art. 3.º Ao primeiro-oficial que transita para a carreira de tesoureiro será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado em escalão com o mesmo índice remuneratório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino do Silva Peneda.

Promulgado em 25 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/163a00/36553656.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/163a00/36553656.pdf))

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