Portaria n.º 26/91 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem Totalizadores Contínuos Montados sobre…

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-11
Última atualização 2007-01-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2007-01-10, Portaria n.º 57/2007 — Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de pesagem de func…

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem Totalizadores Contínuos Montados sobre Transportador de Tela

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de 11 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre tela;

Considerando a Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE, de 24 de Junho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

§ único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem Totalizadores Contínuos Montados sobre Transportador de Tela, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM TOTALIZADORES CONTÍNUOS MONTADOS SOBRE TRANSPORTADOR DE TELA.

1 - O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre transportador de tela, adiante designados por instrumentos.

2 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre transportador de tela instrumentos de pesagem de funcionamento automático que têm por objectivo a determinação da massa de um produto a granel, sem fraccionamento sistemático, sendo o movimento da tela ininterrupto.

3 - Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo à Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE, de 24 de Junho.

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

5 - Aprovação de modelo:

5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar dos instrumentos para estudo e ensaios.

5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE, de 24 de Junho.

5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação:

6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante, importador, utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - Para a execução da primeira verificação deverão os interessados colocar à disposição das entidades competentes, mediante a indicação prévia, os meios necessários à realização dos ensaios.

6.3 - Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos no anexo à Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE.

6.4 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa a verificação periódica.

7 - Verificação periódica:

7.1 - A verificação periódica compete à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador e poderá ser delegada em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos no anexo à Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE.

7.3 - A verificação periódica será anual.

8 - Verificação extraordinária:

8.1 - A verificação extraordinária compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador.

8.2 - Os erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

8.3 - A verificação extraordinária é válida por ano.

9 - Inscrições e marcações:

9.1 - Os instrumentos devem conter, em local próprio, as inscrições e marcações previstas na Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE.

9.2 - A marca de aprovação será colocada nos termos do disposto na Portaria n.º 962/90 de 9 de Outubro.

9.3 - Os punçoamentos e as selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, serão efectuados utilizando os símbolos respectivos e deverão constar nos respectivos certificados.

9.4 - As zonas dos punçoamentos e das selagens serão estabelecidas no certificado de aprovação CEE ou no despacho de aprovação de modelo.

10 - Disposições finais e transitórias:

10.1 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização, enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

10.2 - Para efeitos do número anterior os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da sua área a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento (em impresso próprio) da indicação das características metrológicas.

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