Portaria n.º 260/91 — Aprova a tabela de encargos referente a autorizações de introdução no mercado e de fabrico de medicamentos e…

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-30
Última atualização 1997-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1997-09-06, Portaria n.º 854/97 — Aprova a tabela de encargos dos actos referentes aos processos prev…

Aprova a tabela de encargos referente a autorizações de introdução no mercado e de fabrico de medicamentos e respectivos exames laboratoriais

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de 30 de Março

Os pedidos de autorização de introdução no mercado, de autorização de fabrico, bem como as renovações e alterações e os correspondentes ensaios analíticos, são partes de um processo destinado a garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos.

A tramitação que subjaz ao processamento daqueles pedidos envolve uma prestação de serviços cujos encargos são suportados pelos titulares de autorização de introdução no mercado e pelos fabricantes de medicamentos, como preceitua o Estatuto do Medicamento.

Nesta perspectiva, quer o Ministério da Saúde, quer os próprios industriais, têm vindo a reconhecer que a tabela de encargos em vigor para o efeito está desajustada, haja em vista o tempo decorrido sobre a sua aprovação, que data de 1977.

Assim, nos termos do disposto no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º O custo dos actos relativos aos processos previstos no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, bem como dos exames laboratoriais, constitui encargo dos requerentes, nos termos da tabela seguinte:

a)

Autorização de introdução no mercado, incluindo uma única forma farmacêutica e duas apresentações ... 200000$00

b)

Autorização de fabrico ... 100000$00

c)

Renovação da autorização de introdução no mercado ... 100000$00

d)

Alteração da composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas ... 50000$00

e)

Alteração da composição qualitativa e quantitativa quando não incidente sobre as substâncias activas ... 25000$00

f)

Outras formas farmacêuticas (cada uma) ... 70000$00

g)

Nova indicação terapêutica ... 60000$00

h)

Nova apresentação (cada uma) ... 25000$00

i)

Alteração dos prazos de validade, rótulos ou folheto informativo ... 25000$00

j)

Alteração do nome do medicamento ... 25000$00

l)

Autorização de importação ... 25000$00

m)

O preço a pagar pela realização dos exames laboratoriais será o que vier a ser fixado pela entidade que os fizer.

2.º A receita proveniente da cobrança dos valores referidos no n.º 1.º destina-se ao pagamento de despesas decorrentes da aprovação dos medicamentos.

3.º A receita prevista no número anterior será entregue no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, sendo a respectiva afectação fixada por despacho do Secretário de Estado da Administração da Saúde.

Ministério da Saúde.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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