Decreto-Lei n.º 260/91 — Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

A experiência vem demonstrando a necessidade de proceder ao ajustamento dos quadros definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), e de tornar mais flexíveis os sistemas de fixação dos correspondentes efectivos e de regulamentação dos respectivos serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 59.º, 62.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º — Armas, serviços e quadros

1 - ...

2 - A Guarda Nacional Republicana tem os quadros de:

a)

Infantaria;

b)

Cavalaria;

c)

Administração Militar;

d)

Saúde, compreendendo os ramos de medicina, farmácia e veterinária;

e)

Transmissões, compreendendo os ramos de exploração e manutenção;

f)

Pessoal e Secretariado;

g)

Material, compreendendo os técnicos de manutenção de material com os ramos de armamento, auto e artífice;

h)

Honorífico, compreendendo os ramos de músico, corneteiro e clarim;

i)

Assistência Religiosa.

3 - O pessoal do quadro de Administração Militar desempenha as funções inerentes aos Serviços de Intendência e de Finanças.

4 - Os serviços integram e coordenam as atribuições dos respectivos ramos.

5 - As atribuições e competências dos serviços a que não correspondem quadros próprios são exercidas por pessoal dos quadros previstos no n.º 2.

Artigo 62.º — Regulamentação

1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:

a)

Da Guarda Nacional Republicana:

General ... 1

Brigadeiro ... 2

Coronel ... 29

Tenente-coronel ... 38

Major ... 88

Capitão ... 290

Subalterno ... 154

Sargento-mor ... 15

Sargento-chefe ... 130

Sargento-ajudante ... 360

Primeiro-sargento/segundo-sargento ... 1091

Cabo-chefe ... 407

Cabo ... 3675

Soldado ... 14556

b)

Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:

Coronel ... 1

Tenente-coronel ... 2

Major ... 2

Capitão ... 4

Sargento-chefe ... 2

Sargento-ajudante ... 4

Primeiro-sargento/segundo-sargento ... 4

Cabo ... 16

Soldado ... 65

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna, é fixado, anualmente, o número de lugares a preencher, por forma a atingir, progressivamente, as dotações globais previstas para cada posto de cada categoria.

3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados:

a)

Os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n.º 2 do artigo 59.º, atentas as necessidades específicas de cada um;

b)

Os efectivos do Comando-Geral, das unidades e demais órgãos e serviços que integram a estrutura organizativa e o dispositivo da Guarda Nacional Republicana.

4 - A afectação do pessoal previsto no n.º 2 aos quadros das armas e serviços é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

Artigo 86.º — Regulamentação

Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna são aprovados o regulamento do serviço geral e os demais regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços que integram a estrutura organizativa da Guarda Nacional Republicana.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).