Declaração de Rectificação n.º 261/91 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 315/91, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1991-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 315/91, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., publicado no Diário da República, n.º 190, de 20 de Agosto de 1991

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 315/91, publicado no Diário da República, n.º 190, de 20 de Agosto de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 4 da base IX, onde se lê «com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 da base XXIX» deve ler-se «com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 da base XXIX».

Na base XIX, n.º 2, onde se lê «do previsto na laínea i) do n.º 1 da base I» deve ler-se «do previsto na alínea i) do n.º 1 da base I».

Na base XXIII, n.º 3, onde se lê «para as licitações do eixo padrão» deve ler-se «para as solicitações do eixo padrão».

Na base XXVIII, n.º 6, onde se lê «disponibilizadas por estas» deve ler-se «disponibilizadas por esta».

Falta a indicação do título do anexo I, que contém as bases, e que, por lapso, não foi publicado, pelo que se procede à sua publicação integral:

ANEXO I — Bases do contrato de concessão

Relação das bases

I - Objecto da concessão.

II - Tipo da concessão.

III - Estabelecimento da concessão.

IV - Reversão dos bens do estabelecimento.

V - Delimitação da concessão.

VI - Continuidade das vias existentes.

VII - Programa de execução das auto-estradas.

VIII - Integração na concessão das auto-estradas construídas pelo Estado.

IX - Sociedade concessionária.

X - Financiamento da concessão.

XI - Equilíbrio financeiro da concessão.

XII - Comparticipações financeiras do Estado.

XIII - Dotações para equilíbrio financeiro.

XIV - Especificações de natureza contabilística.

XV - Reembolso dos montantes do fundo de equilíbrio.

XVI - Avales do Estado em financiamentos externos e internos.

XVII - Tarifas de portagem.

XVIII - Taxas de portagem.

XIX - Fixação e actualização de tarifas de portagem.

XX - Isenções de portagem.

XXI - Caução.

XXII - Elaboração de estudos.

XXIII - Critérios de projecto.

XXIV - Áreas de serviço.

XXV - Elementos de estudo a facultar à concessionária.

XXVI - Programa de estudos e projectos.

XXVII - Expropriações.

XXVIII - Execução das obras.

XXIX - Aumento do número de vias das auto-estradas.

XXX - Estragos causados em vias de comunicação.

XXXI - Entrada em serviço das auto-estradas.

XXXII - Poderes especiais do concedente.

XXXIII - Alterações nas obras realizadas e entrada em funcionamento de instalações suplementares a pedido da concessionária.

XXXIV - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral.

XXXV - Conservação das auto-estradas.

XXXVI - Forma de cobrança da portagem.

XXXVII - Financiamento, construção e exploração das áreas de serviço.

XXXVIII - Obrigações e direitos do público e dos proprietários confinantes das auto-estradas.

XXXIX - Manutenção e disciplina de tráfego.

XL - Assistência aos utentes.

XLI - Reclamações de utentes.

XLII - Estatística do tráfego.

XLIII - Prazo de concessão.

XLIV - Entrada na posse do Estado das auto-estradas que constituem o objecto da concessão.

XLV - Ampliação da concessão.

XLVI - Trespasse e subconcessão.

XLVII - Sanções.

XLVIII - Resgate da concessão.

XLIX - Rescisão da concessão.

L - Fiscalização.

LI - Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior.

LII - Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado.

LIII - Indemnizações a terceiros.

LIV - Relatórios e informações.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

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