Decreto-Lei n.º 264-A/91 — Autoriza a prescindir do direito de subscrição de que o Estado é titular no aumento do capital social do Banco Totta &…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a prescindir do direito de subscrição de que o Estado é titular no aumento do capital social do Banco Totta & Açores, S. A.

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de 29 de Julho

Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974;

Considerando que a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 213/91, de 17 de Junho, veio possibilitar, numa base facultativa, o reembolso antecipado dos títulos de participação emitidos pelo Banco Totta & Açores, S. A., no montante de 2450000 títulos, desde que os mesmos sejam utilizados para a subscrição das acções em aumentos de capital do Banco;

Considerando as decisões tomadas em assembleia geral do Banco Totta & Açores, S. A., de 27 de Março e a consequente próxima elevação do capital de 30 para 45 milhões de contos, em que se prevê a possibilidade de os portadores de títulos de participação exercerem a faculdade supramencionada;

Considerando que é do interesse do Estado, favorecendo a operação, renunciar ao seu direito de preferência na subscrição reservada aos detentores de títulos de participação;

Considerando que o mesmo já não se justifica relativamente à subscrição em dinheiro e que, portanto, relativamente a ela não se faz idêntica renúncia;

Considerando que o condicionalismo específico da operação leva a protrair, com os devidos ajustamentos, como se diz no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170-B/90, de 26 de Maio, as percentagens para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes em aumentos de capital com subscrição de novas acções para a fase seguinte da reprivatização, conforme vier a ser regulamentada:

Prossegue-se, deste modo, de uma forma gradual e progressiva, a reprivatização do Banco Totta & Açores, S. A., iniciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 170-B/90, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Não exercer, em favor dos detentores de títulos de participação do Banco Totta & Açores, S. A., que utilizem a faculdade prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/91, de 17 de Junho, o direito de subscrição de que o Estado é titular na emissão de 2450000 novas acções integradas no aumento de 30 para 45 milhões de contos do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., de acordo com as orientações definidas em assembleia geral do Banco e nas condições aprovadas pelo respectivo conselho de administração.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 31 de Julho de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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