Despacho Normativo n.º 269/91 — Determina que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral sejam autorizados a ministrar o 3.º ciclo do ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral sejam autorizados a ministrar o 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente

Histórico de alterações JSON API

A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - consagra entre os seus princípios organizativos o de que ao sistema educativo compete assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram em idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de formação cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrente da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como estabelece que entre as modalidades especiais de educação escolar se inclui, designadamente, o ensino recorrente, destinado aos indivíduos que já não se encontram em idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário.

Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, veio definir o quadro normativo geral a que deve subordinar-se a organização e o funcionamento da educação de adultos e, dentro desta, a vertente de ensino recorrente, tendo nomeadamente estabelecido que o ensino recorrente, nos seus diversos níveis, pode ser ministrado em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e que é livre a criação de curso de ensino recorrente, garantida que seja a sua qualidade científica e pedagógica e assegurado o respectivo reconhecimento oficial.

Por sua vez, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro - prevê que, a fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade de ensino, o Ministério da Educação autorizará a realização de experiências pedagógicas e fomentará a criação de cursos com planos próprios.

Ora, atendendo a que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral vêm, desde há muito, desenvolvendo uma actividade especialmente vocacionada para o ensino de trabalhadores-estudantes e de um modo geral no domínio da escolaridade de segunda oportunidade, o que levou já a que, através do Despacho n.º 12/SEAM/85, de 28 de Janeiro, o Externato Marquês de Pombal tivesse sido autorizado a ministrar, em regime de autonomia pedagógica, o curso geral dos liceus, segundo o sistema de unidades capitalizáveis, e que, pelo Despacho Normativo n.º 99/86, de 2 de Dezembro, os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral tivessem sido autorizados a ministrar um curso geral de ensino secundário, com planos de estudo próprios, em regime normal, e, para alunos maiores de 18 anos, segundo o sistema de unidades capitalizáveis, igualmente em regime de autonomia pedagógica;

Na sequência da publicação do Despacho Normativo n.º 193/91, de 5 de Setembro, que define os limites temporais e demais condições organizativas a que obedecerá a reforma do ensino recorrente ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

Atendendo a que neste quadro de reforma importa, no entanto, promover, apoiar, avaliar e reconhecer iniciativas cuja qualidade contribua, de modo decisivo, para a generalização bem sucedida das experiências em curso:

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, e ao abrigo ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:

1 - Os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral são autorizados a ministrar o 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, segundo planos de estudos próprios, organizado quer sob o sistema de ensino por blocos de aprendizagem, quer sob o sistema de ensino por unidades capitalizáveis.

2 - Têm acesso ao 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, ministrado nas referidas escolas os indivíduos maiores de 15 anos que possuam como habilitação mínima o 2.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente. Poderão, no entanto, ser admitidos candidatos que não possuam essa habilitação, mediante avaliação diagnóstica que tenha em conta um quadro de correspondências e de conhecimentos previamente estabelecidos de acordo com o respectivo plano curricular.

3 - O 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, é organizado, no sistema de ensino por blocos de aprendizagem e no sistema de ensino por unidades capitalizáveis, segundo os planos de estudo constantes dos quadros anexos ao presente despacho.

4 - O 3.º ciclo do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, funciona em regime de autonomia pedagógica, nos termos em que é definida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

5 - O curso ministrado nos Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral confere, em qualquer dos sistemas, um diploma de valor oficial correspondente ao diploma do 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente anterior.

6 - A organização e o funcionamento, bem como as regras de avaliação, transição e progressão do curso ministrado no sistema de ensino por blocos de aprendizagem, constarão de regulamento a elaborar pelo estabelecimento de ensino e sujeito a homologação do director-geral de Extensão Educativa.

7 - As eventuais alterações ao regime de organização e funcionamento do curso, em qualquer dos sistemas, serão objecto de aprovação pela Direcção-Geral de Extensão Educativa e comunicação à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.

Ministério da Educação, 4 de Outubro de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO — Plano curricular para o 3.º ciclo do ensino básico

1 - Sistema de ensino por unidades capitalizáveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/261b00/58145815.pdf))

2 - Sistema de ensino por blocos de aprendizagem

Disciplinas:

Português;

Matemática;

Língua Estrangeira.

Áreas disciplinares:

Ciências da Natureza;

Ciências Sociais;

Artes Visuais.

Área de formação específica (opções):

Iniciação às Actividades Sócio-Económicas; ou

Sistemas de Informação; ou

Tecnologias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).