Decreto-Lei n.º 27/91 — Autoriza as instituições universitárias a celebrar contratos de trabalho a termo certo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-11
Última atualização 1997-09-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-09-26, Decreto-Lei n.º 252/97 — Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da aut…

Autoriza as instituições universitárias a celebrar contratos de trabalho a termo certo

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Janeiro

A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Lei de Autonomia das Universidades), prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de as instituições universitárias poderem contratar, em termos a definir por lei, individualidades, nacionais ou estrangeiras, para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal que se mostre necessário para o regular funcionamento da instituição.

Tal disposição permite uma maior flexibilidade na gestão do pessoal e habilita as universidades a responder, de forma célere, a necessidades ou solicitações de carácter pontual.

O presente diploma procede ao enquadramento legal da faculdade conferida às universidades no preceito atrás referido, tendo em conta o ordenamento jurídico decorrente da lei geral.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As instituições universitárias podem, por conta das suas receitas próprias, celebrar contratos de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem observância dos condicionalismos estabelecidos no artigo 21.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).