Declaração de Rectificação n.º 273/91 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 997-A/91, dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 997-A/91, dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que institui o programa sectorial denominado «Programa de Modernização da Indústria de Mobiliário da Madeira (PROMIM)» e aprova o regulamento de Aplicação ao PROMIM dos Sistemas de Incentivos do PEDIP e do SIBR, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225 (3.º suplemento), de 30 de Setembro de 1991
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria n.º 997-A/91, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225 (3.º suplemento), de 30 de Setembro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica:
No n.º 11.º do Regulamento, foram por lapso omitidos os n.os 2, 3 e 4, pelo que se procede à sua publicação:
2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos do n.º 1 do presente número, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumento de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a autonomia financeira após a implementação do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:
AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip)
em que:
CPe - capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos consolidados:
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos consolidados;
ALe - activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip - montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.
4 - Para efeitos dos números anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não poderá exceder um terço do valor dos capitais próprios, de acordo com o critério referido no n.º 2 do n.º 8.º
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.
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