Portaria n.º 277/91 — Define as zonas desfavorecidas, para além das zonas de montanha, em que o efectivo bovino leiteiro destinado à…
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Define as zonas desfavorecidas, para além das zonas de montanha, em que o efectivo bovino leiteiro destinado à comercialização seja elegível para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias
de 5 de Abril
Considerando a secção I do título IV Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo às indemnizações compensatórias;
Considerando a necessidade de definir as zonas desfavorecidas, para além das zonas de montanha, em que o efectivo bovino leiteiro destinado à comercialização é considerado para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que, para além das regiões de montanha, sejam as seguintes as zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro destinado à comercialização é elegível para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias:
Concelho de Porto de Mós, no distrito de Leiria;
Freguesia da Serra de Santa António, no concelho de Alcanena, distrito de Santarém.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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