Decreto Regulamentar Regional n.º 28/91/A — Aprova a orgânica do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-10-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/99/A — Integra o Infantário e Jardim-de-Infância de …
Aprova a orgânica do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) passou a superintender nos infantários e jardins-de-infância que, na Região Autónoma dos Açores, estavam, até então, afectos à Obra Social do Ministério da Educação e Investigação Científica;
Considerando, por outro lado, que, para a consecução dos seus objectivos, visando sempre a defesa dos interesses da criança e a integração da vida do infantário e jardim-de-infância com a comunidade, se torna imprescindível dotá-lo de diploma legal que o enforme de uma estrutura e organização adequadas;
Assim, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, criado na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante designado por Infantário e Jardim-de-Infância.
2 - O Infantário e Jardim-de-Infância destina-se aos filhos ou educandos de funcionários e agentes dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura cujas idades estejam compreendidas entre os 3 meses e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
CAPÍTULO II — Natureza e atribuições
Artigo 2.º — Natureza
O Infantário e Jardim-de-Infância é um serviço dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º — Atribuições
Compete ao Infantário e Jardim-de-Infância para o desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:
Contribuir para o desenvolvimento global da criança;
Estimular o convívio entre as crianças com vista à sua integração social e prepará-las para a transição do meio familiar para a educação escolar;
Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e criação das crianças, despertando-as para o meio que as rodeia;
Contribuir para a sua estabilidade e segurança afectivas;
Assegurar os cuidados de higiene e defesa da saúde das crianças.
CAPÍTULO III — Órgãos
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do Infantário e Jardim-de-Infância:
A direcção;
O conselho administrativo.
Artigo 5.º — Director
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância é dirigido por um director, nomeado, de entre os educadores de infância, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.
2 - As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo, para todos os efeitos, consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica.
3 - No exercício das respectivas funções, o director auferirá, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
Artigo 6.º — Competências do director
O director é responsável pela gestão administrativa e pedagógica do Infantário e Jardim-de-Infância competindo-lhe, nomeadamente:
Representar o Infantário e Jardim-de-Infância;
Presidir ao conselho administrativo;
Orientar e dinamizar a acção educativa;
Orientar e promover acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;
Zelar pelas boas condições de higiene e alimentação, superintendendo na aquisição e conservação de bens e na distribuição das refeições às crianças;
Incentivar a participação das famílias na vida do Infantário e Jardim-de-Infância;
Promover e concretizar reuniões de carácter geral ou técnico que entenda necessário realizar com as famílias ou com o pessoal, a elas presidindo;
Elaborar, em colaboração com um representante do pessoal, o regulamento interno ou propor-lhe alterações, que deverão ser enviadas para homologação, até 15 de Julho, à Direcção Regional da Administração Escolar;
Exercer, nos termos da legislação em vigor, o poder hierárquico e disciplinar em relação ao pessoal docente, administrativo, operário e auxiliar;
Superintender na organização e vida administrativa do Infantário e Jardim-de-Infância;
Submeter à apreciação do director regional de Administração Escolar as deliberações que dependam de resolução superior;
Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades superiormente aprovadas;
Enviar a proposta de orçamento à Direcção Regional da Administração Escolar;
Justificar as faltas e autorizar o gozo de férias, nos termos da lei;
Dar posse.
Artigo 7.º — Conselho administrativo - Composição, competência, reuniões
1 - Compõem o conselho administrativo:
Um presidente - director;
Um vice-presidente - vogal a nomear;
Um secretário - oficial administrativo.
2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:
Elaborar o projecto de orçamento;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;
Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
Conferir mensalmente a situação financeira do Infantário e Jardim-de-Infância, a qual deverá constar do balancete e da acta;
Propor as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
Aprovar a conta de gerência do orçamento do Infantário e Jardim-de-Infância e remetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;
Aprovar a conta de gerência da Acção Social Escolar e enviá-la ao Fundo Regional de Acção Escolar, dentro dos prazos legais.
3 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez por mês, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, sem prejuízo dos casos excepcionais devidamente justificados.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.
6 - O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação deste, quando a considere ilegal ou inconveniente.
7 - Quando usar da faculdade referida no número anterior, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente fundamentada.
8 - A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.
9 - O vogal do conselho administrativo, que exercerá as funções de vice-presidente, será nomeado, de entre os educadores de infância em exercício efectivo de funções, por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do director do Infantário.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira
Artigo 8.º — Gestão financeira
A gestão financeira do Infantário e Jardim-de-Infância obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração dos organismos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 9.º — Receitas
1 - Constituem receitas do Infantário e Jardim-de-Infância as verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material do Infantário e Jardim-de-Infância.
Artigo 10.º — Outras receitas
Constituem também receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 22.º
Artigo 11.º — Despesas
Constituem despesas do Infantário e Jardim-de-Infância as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, observados os preceitos legais aplicáveis.
Artigo 12.º — Prestação de contas
1 - O conselho administrativo deverá informar mensalmente a Direcção Regional da Administração Escolar de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.
2 - O conselho administrativo deverá ainda informar mensalmente, através de balancete, o Fundo Regional de Acção Social Escolar do movimento das receitas e despesas geradas no funcionamento dos programas da acção social escolar.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 13.º — Quadro de pessoal
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal do Infantário e Jardim-de-Infância, compreende os seguintes grupos profissionais:
Pessoal dirigente;
Pessoal docente;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
Artigo 14.º — Condições gerais de ingresso e acesso
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal constante do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, as previstas neste diploma e ainda na legislação geral e regional complementar.
Artigo 15.º — Educador de infância
1 - A prática pedagógica é exercida por educadores de infância.
2 - O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.
Artigo 16.º — Auxiliar de educação
1 - São auxiliares de educação os diplomados com o curso de auxiliar de educação ou equivalente e os funcionários como tal empossados.
2 - Compete ao auxiliar de educação:
Apoiar o educador de infância na acção educativa das crianças;
Apoiar, sob a orientação do educador de infância, o almoço, o repouso e o recreio das crianças;
Cuidar e manter em bom estado o equipamento do Infantário e Jardim-de-Infância;
Manter a disciplina e o bom ambiente;
Substituir o educador de infância nas suas faltas e impedimentos e prolongar a sua actuação.
Artigo 17.º — Pessoal de enfermagem
1 - A prática sanitária é orientada por um enfermeiro de grau I.
2 - Compete, especificamente, ao enfermeiro do Infantário e Jardim-de-Infância:
Zelar pela saúde física e higiene das crianças;
Coadjuvar nos aspectos sanitários do Infantário e Jardim-de-Infância;
Acompanhar a actuação de todo o pessoal, quando relacionada com a saúde e a higiene;
Preparar os ficheiros de saúde;
Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas imediatas;
Colaborar no rastreio das doenças das crianças;
Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;
Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões, de âmbito geral ou técnico, para que esteja convocado.
3 - Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira são os constantes dos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro.
Artigo 18.º — Pessoal administrativo
Ao pessoal administrativo que se encontre em exercício de funções no Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:
Colaborar na sua organização administrativa;
Assegurar todas as funções inerentes à execução do seu orçamento;
Elaborar, depois de previamente autorizado pelo conselho administrativo, as requisições aos fornecedores;
Organizar a respectiva conta de gerência;
Cobrar as receitas e efectuar os pagamentos, depois de devidamente autorizado pelo conselho administrativo;
Ter sob a sua responsabilidade os livros de actas do conselho administrativo.
Artigo 19.º — Ecónomo
Ao ecónomo do Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:
Dar ou receber informação sobre as necessidades de produtos e outro material necessário ao funcionamento do serviço;
Inventariar os fornecedores e contactá-los para conhecimento dos preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;
Receber e conferir, através dos documentos respectivos, os produtos e demais material;
Providenciar pelo armazenamento dos produtos e outro material de acordo com a sua natureza e exigências de conservação;
Manter actualizado o registo das existências de entradas e saídas de produtos e material;
Fornecer, mediante requisição, produtos ou material em armazém;
Providenciar pela efectivação de pequenas obras de conservação e reparação de avarias e informar o director da necessidade da presença de elementos qualificados para realizar outras reparações;
Organizar os serviços de refeitório e orientar o pessoal que nele trabalha;
Organizar os processos referentes aos acidentes das crianças, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da sua prevenção.
Artigo 20.º — Vigilante
No desenvolvimento das suas funções de apoio e assistência às crianças, compete ao vigilante, nomeadamente:
Auxiliar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;
Proceder ao acompanhamento das crianças;
Participar na ocupação dos tempos livres das crianças, bem como nas actividades não educativas;
Apoiar as crianças nos seus trabalhos;
Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;
Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos serviços;
Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º — Regulamento
As condições de inscrição, admissão, frequência e funcionamento do Infantário e Jardim-de-Infância serão objecto de regulamento interno, a homologar pelo director regional de Administração Escolar.
Artigo 22.º — Mensalidades
Por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura será fixado em cada ano o montante da mensalidade devida pelos encarregados de educação, tendo em vista a sua comparticipação nas despesas.
Artigo 23.º — Orçamento
Durante o ano económico de 1991, todos os encargos resultantes da actividade do Infantário e Jardim-de-Infância continuarão a ser suportados pelo Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE).
Artigo 24.º — Transição de pessoal
1 - A transição de pessoal efectua-se nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os serventes e o auxiliar administrativo que se encontram há mais de três anos no exercício de funções de auxiliar de acção educativa transitam para esta carreira, nos termos da lei geral.
3 - Os serventes que se encontram a desempenhar funções de cozinheiro e ajudante de cozinha transitam respectivamente para as categorias de cozinheiro e ajudante de cozinha, nos termos da lei geral.
Artigo 25.º — Sistemas remuneratório
A reclassificação profissional e a integração do pessoal no novo estatuto remuneratório, criado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
2 - O conselho administrativo iniciará as suas funções no dia 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de Junho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º, n.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/190b00/43004304.pdf))
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