Decreto-Lei n.º 280/91 — Modifica a composição do Conselho Consultivo da Juventude (altera o Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-09
Última atualização 2023-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2023-10-17, Decreto-Lei n.º 96/2023 — Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Ju…

Modifica a composição do Conselho Consultivo da Juventude (altera o Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro)

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de 9 de Agosto

O Conselho Consultivo da Juventude foi criado pelo X Governo Constitucional em 30 de Janeiro de 1986, tendo sido posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro.

Face às novas solicitações do movimento associativo juvenil e à sua abertura a outras expressões associativas, igualmente relevantes para o aprofundamento da política de juventude, torna-se imperioso proceder à adequação da composição do Conselho Consultivo da Juventude a estas novas realidades, tendo em vista a alargada participação dos jovens e das suas associações na definição da política de juventude.

Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - ...

a)

Um representante do Ministro da Justiça;

b)

Um representante do Ministro da Educação;

c)

Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

d)

Um representante dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;

e)

Quatro representantes do Conselho Nacional da Juventude;

f)

Um representante do Departamento de Juventude da UGT;

g)

Um representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;

h)

Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;

i)

Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;

j)

Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

l)

Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;

m)

Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;

n)

Um representante das associações de estudantes do ensino secundário, que será designado e nomeado quando for criada uma organização de âmbito nacional;

o)

Um representante das cooperativas de jovens;

p)

Um representante das associações de defesa do ambiente, a indicar pela sua estrutura representativa;

q)

Um representante das associações de jovens profissionais liberais;

r)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

s)

Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

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