Decreto-Lei n.º 282/91 — Regula o regime de progressão nas categorias da carreira diplomática

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o regime de progressão nas categorias da carreira diplomática

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

As regras transitórias para progressão nos escalões descongelados durante o primeiro período de condicionamento encontram-se já fixadas no Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro, para o pessoal do regime geral.

O mesmo diploma admite a existência de regras próprias para outras carreiras, atentas as suas especificidades, o que se tem em vista com o presente diploma para a carreira diplomática.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do arTigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Condicionamento da progressão

A progressão nos dois escalões seguintes ao escalão da integração aplicável à carreira diplomática, na primeira fase de descongelamento, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria seja superior a cinco anos;

b)

Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria seja superior a nove anos.

Artigo 2.º — Formalidades

1 - As formalidades necessárias à progressão na carreira diplomática regem-se pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 12 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).