Decreto-Lei n.º 285/91 — Autoriza o IAPMEI a contrarir empréstimos até ao montante de 4,5 milhões de contos. Altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o IAPMEI a contrarir empréstimos até ao montante de 4,5 milhões de contos. Altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro 387/88, de 25 de Outubro

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de 9 de Agosto

Atendendo à necessidade de flexibilizar a gestão financeira do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, tendo nomeadamente em conta a natureza plurienal dos sistemas de incentivos que gere, os respectivos montantes e a prontidão de resposta às solicitações dos beneficiários, legalmente previstas, torna-se imperioso conferir ao IAPMEI a possibilidade de, no corrente ano económico e a título excepcional, contrair empréstimos para apoio a programas ou projectos que se enquadram no âmbito do seu objecto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) pode, durante o presente ano económico e a título excepcional, contrair empréstimos até ao montante de 4,5 milhões de contos, sob qualquer forma, para apoio a programas ou projectos de desenvolvimento dos sectores cuja dinamização se integre no seu objecto.

2 - A contracção de empréstimos prevista no número anterior depende de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

3 - O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Julho de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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