Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 — Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1991-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 67

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Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

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2 - Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no n.º 1 é submetido para decisão, a pedido de qualquer dos Estados Partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça.

3 - Se uma organização regional de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.º for Parte num diferendo que não possa ser resolvido da forma prevista no n.º 1 deste artigo, pode, por intermédio de um Estado membro da Organização das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, nos termos do artigo 65.º do Estatuto do Tribunal, o qual será considerado decisivo.

4 - Qualquer Estado, no momento em que assinar ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer organização regional de integração económica, no momento da assinatura, do depósito de um acto de confirmação formal ou da adesão, pode declarar que não se considera vinculado ou vinculada pelas disposições dos n.os 2 e 3 deste artigo. As outras Partes não ficam vinculadas pelas disposições dos n.os 2 e 3 em relação a uma Parte que tenha feito tal declaração.

5 - Qualquer Parte que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 4 deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 33.º — Textos autenticados

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção fazem igualmente fé.

Artigo 34.º — Depositário

O Secretário-Geral é o depositário da presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, a 20 de Dezembro de 1988, num exemplar único.

Anexo — Tabela I

Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil-1 propanona-2.

Pseudo-efedrina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Tabela II

Acetona.

Ácido antranílico.

Ácido fenilacético.

Anidrido acético.

Éter etílico.

Piperidina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

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