Lei n.º 29/91 — Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)

Tipo Lei
Publicação 1991-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)

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de 17 de Julho

Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto, é rectificado nos seguintes termos:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte [...];

A sul [...];

A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e o limite da freguesia de Santa Clara-a-Velha;

A poente [...].

Aprovada em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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