Lei n.º 29/91 — Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)
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Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)
de 17 de Julho
Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto, é rectificado nos seguintes termos:
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte [...];
A sul [...];
A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e o limite da freguesia de Santa Clara-a-Velha;
A poente [...].
Aprovada em 2 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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