Decreto-Lei n.º 29/91 — Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o qual aprova o regime das carreiras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o qual aprova o regime das carreiras médicas

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de 11 de Janeiro

De acordo com o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que estabeleceu o regime legal das carreiras médicas, os graus de generalista e de especialista, como habilitação profissional para ingresso em carreira, são atribuídos mediante aprovação no exame, após internato de especialização.

Pretende-se com o presente diploma abolir o exame de saída ou exame final do internato complementar, valorizando, em alternativa, a avaliação contínua dos estágios que integram o programa de cada especialidade ou área profissional.

Deste modo, aqueles graus passarão a ser obtidos apenas mediante a aprovação no internato complementar ou, no caso dos clínicos gerais, a aprovação no processo de formação específica em exercício.

Assim:

Ouvidos a Ordem dos Médicos e os sindicatos médicos:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º — Graus e sua obtenção

1 - ...

2 - O grau de generalista é atribuído mediante aprovação no internato complementar, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 47.º — Clínicos gerais

1 - Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte.

2 - Os clínicos gerais referidos no número anterior obtêm o grau de generalista com a aprovação final no processo de formação específica em exercício ou com oito anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela formação e informação favorável de uma comissão de avaliação curricular, composta por três elementos da carreira com os graus de generalista ou consultor e antiguidade igual ou superior à dos candidatos a designar pelo coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona.

3 - Os médicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º deste diploma podem candidatar-se ao grau de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Estejam providos na categoria de assistente;

b)

Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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