Decreto-Lei n.º 29/91 — Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o qual aprova o regime das carreiras…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o qual aprova o regime das carreiras médicas
de 11 de Janeiro
De acordo com o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que estabeleceu o regime legal das carreiras médicas, os graus de generalista e de especialista, como habilitação profissional para ingresso em carreira, são atribuídos mediante aprovação no exame, após internato de especialização.
Pretende-se com o presente diploma abolir o exame de saída ou exame final do internato complementar, valorizando, em alternativa, a avaliação contínua dos estágios que integram o programa de cada especialidade ou área profissional.
Deste modo, aqueles graus passarão a ser obtidos apenas mediante a aprovação no internato complementar ou, no caso dos clínicos gerais, a aprovação no processo de formação específica em exercício.
Assim:
Ouvidos a Ordem dos Médicos e os sindicatos médicos:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º — Graus e sua obtenção
1 - ...
2 - O grau de generalista é atribuído mediante aprovação no internato complementar, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 47.º — Clínicos gerais
1 - Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte.
2 - Os clínicos gerais referidos no número anterior obtêm o grau de generalista com a aprovação final no processo de formação específica em exercício ou com oito anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela formação e informação favorável de uma comissão de avaliação curricular, composta por três elementos da carreira com os graus de generalista ou consultor e antiguidade igual ou superior à dos candidatos a designar pelo coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona.
3 - Os médicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º deste diploma podem candidatar-se ao grau de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Estejam providos na categoria de assistente;
Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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