Decreto-Lei n.º 293/91 — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
33 atos modificativos · 2013-06-17, Decreto-Lei n.º 82/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2…
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
de 13 de Agosto
Com o presente decreto-lei dá-se execução às autorizações legislativas constantes da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, a parte que respeita às alterações a introduzir no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No fundamental, são ampliados alguns dos regimes de benefícios fiscais já em vigor, estabelecendo-se outros dirigidos aos fundos de investimento de capital de risco e aos planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e os seus trabalhadores, por se reconhecer poderem vir a constituir importantes instrumentos na regulação do mercado de capitais e no fomento da poupança. Reconhecido ainda o interesse público das actividades desenvolvidas pelas associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais, bem como a necessidade de complementar as medidas que têm vindo a ser tomadas com o objectivo de promover a internacionalização das empresas portuguesas, estabelece-se agora o quadro fiscal julgado adequado quer para aquelas entidades, quer para os estabelecimentos estáveis de entidades residentes situadas em território estrangeiro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 26.º, alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 29.º e alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 41.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º — Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs), bem como os dos fundos de investimento de capital de risco (FCRs), são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratasse, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos por esses fundos.
3 - Os rendimentos distribuídos pelos FIMs e FCRs e sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.º do respectivo Código.
4 - As sociedades gestoras dos fundos são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.º 1.
5 - São isentos de IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.
6 - Os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobilário aos titulares de unidades de participação são considerados em apenas 80% do seu valor para fins de IRS ou IRC.
Artigo 20.º — Fundos de pensões e equiparáveis
1 - ...
2 - ...
3 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou 1000 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - ...
5 - ...
...
Autonomamente, em um quinto do seu valor pela taxa correspondente a esse valor, o qual compreende quer a componente rendimento, quer o montante do capital investido e deduzido nos termos do n.º 3, em caso de reembolso parcial ou total;
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6 - ...
7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança-reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.
Artigo 41.º — Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São isentos de selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes em território nacional.
8 - O regime fiscal previsto nos n.os 1 a 4, salvo a data indicada no n.º 2, que será 31 de Dezembro de 2017, será aplicado à empresa concessionária da exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por ela praticados conexos como o seu objecto.
Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação
1 - Ficam isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação própria permanente e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/185a00/41084110.pdf))
6 - ...
Art. 2.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 30.º-C — Empresas portuguesas no estrangeiro
1 - Os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território estrangeiro, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20% são tributados em IRC, até 1995, a uma taxa que proporcionalmente corresponda apenas a 10% daqueles rendimentos.
2 - Os países e sectores de actividade aos quais se aplica o disposto no número anterior serão definidos por decreto-lei.
Artigo 30.º-D — Empresas armadoras da marinha mercante nacional
Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre 30% desses lucros;
Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Artigo 32.º-A — Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores
1 - Às empresas que criem planos de opções de subscrição ou de compra de acções, no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais:
Aos trabalhadores será concedida uma dedução ao rendimento colectável para efeitos de IRS, e até à sua concorrência, de 50% do valor aplicado em 1991 na subscrição e ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal, com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo;
São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções.
2 - No caso de mobilização antecipada dos valores referidos na alínea a) do n.º 1 e salvo situações de desemprego de longa duração, de invalidez permanente ou de doença grave, usufruto do benefício previsto na alínea a) do n.º 1 ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.
Artigo 49.º-B — Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais
Ficam isentas de IRC, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS:
As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
As confederações e associações patronais e sindicais.
Art. 3.º A epígrafe da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:
PARTE II — Dos benefícios fiscais
Art. 4.º - 1 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
2 - Os reembolsos que venham a surgir em virtude do disposto no número anterior deverão ser solicitados pelas sociedades gestoras dos fundos de investimento imobiliário no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, ao qual será junta uma listagem com a identificação dos participantes.
3 - As entidades referidas no n.º 2 deverão proceder à regularização a que houver lugar em consequência do respectivo pedido de reembolso, junto dos sujeitos passivos participantes, após o pagamento por parte da administração fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
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