Decreto Regulamentar Regional n.º 3/91/A — Aprova a reestruturação do CATE (Centro de Apoio Tecnológico à Educação)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2001-01-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional da Ci…
Aprova a reestruturação do CATE (Centro de Apoio Tecnológico à Educação)
Considerando a importância que as tecnologias educativas assumem, cada vez mais, num ensino moderno, actuante e eficaz;
Considerando que de entre essas técnicas assumem especial relevo os meios áudio-visuais;
Considerando a necessidade de conferir a um organismo regional as competências e atribuições inerentes à investigação, ao desenvolvimento e ao apoio à implementação de novas tecnologias educativas;
Considerando, finalmente, que importa reestruturar, nas suas diversas vertentes, o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, por forma que possa cumprir os objectivos para que foi criado:
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação, abreviadamente designado por CATE, é um serviço dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que goza de autonomia administrativa.
2 - O CATE, com sede em Ponta Delgada, desenvolve a sua acção em toda a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Delegações
1 - No desenvolvimento da acção educativa, a Secretaria Regional da Educação e Cultura poderá criar delegações do CATE.
2 - A criação e atribuições das delegações referidas no número anterior serão objecto de decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - São atribuições do CATE, nomeadamente, as seguintes:
Dar apoio e assistência técnica, no seu domínio específico, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região e organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Emitir parecer técnico à Secretaria Regional da Educação e Cultura, sobre equipamentos áudio-visuais e de tecnologia educativa em geral;
Produzir e distribuir, em colaboração com equipas de trabalho, constituídas para o efeito, meios auxiliares de ensino, tais como materiais áudio-visuais ou escritos, destinados a fins didácticos e culturais;
Promover e coordenar acções de formação a pessoal dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com vista a uma correcta utilização dos meios áudio-visuais;
Produzir programas para emissões de radiodifusão e televisão, assegurando o seu funcionamento e superintendendo na sua emissão, recepção e aproveitamento;
Coordenar e apoiar, no âmbito da tecnologia educacional os serviços da Telescola, bem como dar parecer sobre a racionalização dos meios técnicos tendentes à eficácia do ensino à distância.
2 - No desempenho das atribuições a que se refere o número anterior, o CATE poderá alargar a sua acção a outros organismos que o solicitem, mediante autorização prévia da Direcção Regional de Administração Escolar, sob parecer da Direcção Regional de Orientação Pedagógica.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do CATE:
A direcção;
O conselho administrativo.
Artigo 5.º — Secção administrativa
É criada no CATE uma secção administrativa, competindo-lhe assegurar todo o serviço de expediente geral, arquivo, administração de pessoal, contabilidade, economato, estatística e património.
Artigo 6.º — Direcção
1 - O CATE é dirigido por um director e um subdirector, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.
2 - As funções de director e subdirector serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei geral.
3 - O director e o subdirector do CATE são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 7.º — Competências do director
1 - Compete ao director, em especial:
Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do CATE;
Representar o CATE;
Submeter à apreciação e aprovação das Direcções Regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica o plano anual de actividades do CATE;
Presidir ao conselho administrativo;
Desenvolver os estudos necessários à produção e organização de programas e material;
Elaborar o regulamento de funcionamento do Centro;
Elaborar o regulamento de empréstimo de material e proceder à sua divulgação junto dos estabelecimentos de educação e ensino e outros organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Submeter à apreciação das Direcções Regionais de Administração Escolar e ou Orientação Pedagógica as deliberações que dependem de resolução superior;
Enviar trimestralmente às Direcções Regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica o movimento estatístico relacionado com o funcionamento global do CATE.
2 - Os regulamentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 deste artigo serão aprovados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob parecer dos directores regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica.
3 - Compete ao subdirector coadjuvar o director e exercer as respectivas funções nas faltas e impedimentos do titular.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte constituição:
Presidente, que será o director do CATE;
Vice-Presidente, que será o subdirector do CATE;
Secretário - o chefe de secção.
2 - Na vacatura do lugar de chefe de secção exercerá as funções de secretário o oficial administrativo de mais elevada categoria em exercício de funções.
3 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:
Apresentar, anualmente, à Direcção Regional de Administração Escolar a proposta de orçamento;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;
Propor as aquisições necessárias ao funcionamento do CATE;
Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
Conferir, mensalmente, a situação financeira do CATE, que deverá constar do balancete e da acta;
Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua manutenção e conservação;
Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais.
4 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês do ano civil, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de 48 horas de antecedência, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
5 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.
7 - O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação do mesmo conselho, desde que a considere ilegal ou inconveniente.
8 - Quando usar desta faculdade, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar no prazo de 48 horas e com a devida fundamentação.
9 - A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.
CAPÍTULO III — Gestão financeira
Artigo 9.º — Gestão financeira
A gestão financeira do CATE obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração dos organismos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 10.º — Receitas
1 - Constituem receitas do CATE as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região.
2 - O produto da venda de publicações editadas pelo CATE, bem como de material por este produzido e as receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares devem ser entregues nos cofres da Região, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Despesas
Constituem despesas do CATE as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, observados os preceitos legais aplicáveis.
Artigo 12.º — Prestação de contas
O conselho administrativo deverá informar a Direcção Regional de Administração Escolar, mensalmente, de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Artigo 13.º — Quadro de pessoal
1 - O CATE dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal do CATE compreende os seguintes grupos profissionais:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
Artigo 14.º — Condições gerais de ingresso e acesso
As condições de ingresso e acesso do pessoal do CATE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Artigo 15.º — Operador de meios áudio-visuais
1 - O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade e preparação profissional adequada.
2 - Enquanto não forem implementados na Região os cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para a categoria de ingresso far-se-á de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.
Artigo 16.º — Pessoal de BAD
As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 17.º — Pessoal de informática
As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 18.º — Operador de reprografia
Os operadores de reprografia serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Transição de pessoal
A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 20.º — Reclassificação
1 - O motorista de ligeiros que exerce funções de operador de offset é reclassificado na carreira de operador de offset em escalão e índice correspondente ao que se encontra integrado na actual carreira.
2 - A reclassificação prevista no número anterior será operada por nomeação, sujeita a visto da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Artigo 21.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/82/A, de 21 de Julho.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em São Roque do Pico, em 23 de Novembro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/02/036b00/06950699.pdf))
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