Decreto n.º 3/91 — Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com 20 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de…

Tipo Decreto
Publicação 1991-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com 20 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar, destinada à implantação de uma zona industrial

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de 12 de Janeiro

A Câmara Municipal de Ovar requereu ao Governo a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 20 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar e submetida ao referido regime pelo Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, para implantação de uma zona industrial.

Considerando que o terreno pertence à Câmara Municipal de Ovar;

Considerando as intenções do Município para a fixação de actividades industriais na sua área disponível;

Atendendo ao parecer favorável dos serviços competentes:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma parcela de terreno, com a área de 20 ha, pertencente ao Município de Ovar, localizada nos talhões n.os 68, 69, 77 e 78 do polígono norte do perímetro florestal das dunas de Ovar, conforme demarcação na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.

2 - A parcela referida no número anterior destina-se à implantação de uma zona industrial.

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso previsto no número anterior, a referida parcela será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar.

Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.

Art. 3.º A entrega da parcela referida no artigo 1.º só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Ovar proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Assinado em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/010b00/02010202.pdf))

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