Decreto Regulamentar Regional n.º 3/91/M — Cria na Direcção Regional de Saúde Pública um órgão de apoio jurídico e estabelece novo enquadramento dos órgãos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-03-27
Última atualização 1992-03-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-03-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/M — Define a estrutura orgânica do Gabinete do Sec…

Cria na Direcção Regional de Saúde Pública um órgão de apoio jurídico e estabelece novo enquadramento dos órgãos homólogos dos restantes serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

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Cria na Direcção Regional de Saúde Pública um órgão de apoio jurídico e estabelece novo enquadramento dos órgãos homólogos dos restantes serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

O regulamento aprovado por despacho de 23 de Fevereiro de 1983 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que define a estrutura orgânica da Direcção Regional de Saúde Pública, é omisso relativamente à existência de órgãos específicos de apoio jurídico.

Considerando que a realidade funcional não se compadece com tal lacuna, urge colmatá-la criando na Direcção Regional de Saúde Pública um gabinete de estudos e pareceres jurídicos.

Considerando que deste procedimento resulta a necessidade de uniformizar o enquadramento orgânico dos órgãos homólogos dos restantes serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, correcto não seria que essa uniformização ocorresse em momentos diferentes.

Em consequência, reveste o presente diploma carácter intercalar e parcelar na reforma das estruturas orgânicas da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em curso, porquanto, por contraposição aos restantes órgãos e serviços das mesmas, a criação de gabinetes de estudos e pareceres jurídicos não apresenta qualquer complexidade, atentas as suas finalidades. Saliente-se ainda que do presente diploma não resulta qualquer alteração do número de lugares existentes nos respectivos quadros de pessoal.

Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M, de 18 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, como órgão de apoio directo ao Secretário Regional, um gabinete de estudos e pareceres jurídicos, ao qual cabem funções exclusivas de mera consulta jurídica (emissão de pareceres e estudos jurídicos).

Art. 2.º São igualmente criados gabinetes de estudos e pareceres jurídicos nas Direcções Regionais de Saúde Pública, de Segurança Social e dos Hospitais, como órgãos de apoio directo aos respectivos directores regionais, aos quais cabem funções exclusivas de mera consulta jurídica (emissão de pareceres e estudos jurídicos).

Art. 3.º - 1 - O quadro de pessoal a integrar nos gabinetes ora criados é o constante do anexo I ao presente diploma, alterando-se em conformidade a redacção das Portarias n.os 129/87, de 20 de Novembro, 132/87, de 20 de Novembro, 133/87, de 20 de Novembro, e 105/87, de 24 de Setembro, que estabeleceram, respectivamente, os quadros de pessoal do Gabinete do Secretário e serviços de apoio, da Direcção Regional de Saúde Pública, da Direcção Regional de Segurança Social e da Direcção Regional dos Hospitais.

2 - O quadro de pessoal da Direcção Regional dos Hospitais, estabelecido pela Portaria n.º 105/87, de 24 de Setembro, é igualmente alterado no que concerne à carreira técnica superior, passando a ser o constante do anexo II ao presente diploma.

Art. 4.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido nos lugares da carreira de consultor jurídico dos quadros orgânicos do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e das Direcções Regionais de Saúde Pública e de Segurança Social, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias n.os 129/87, 132/87 e 133/87, todas de 20 de Novembro, transita para o quadro aprovado pelo n.º 1 do artigo anterior e constante do anexo I, de acordo com a tabela de equivalências fornecida pelo anexo III, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira e categorias anteriores.

2 - O pessoal licenciado em Direito que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja provido nos dois lugares da carreira técnica superior, a destacar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, do quadro orgânico da Direcção Regional dos Hospitais, estabelecido pela Portaria n.º 105/87, de 24 de Setembro, transita para o quadro constante do anexo I, de acordo com a tabela de equivalências fornecida pelo anexo III, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira e categorias anteriores.

Art. 5.º São revogados os artigos 4.º, n.os 1, alínea b), e 3, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/88/M, de 21 de Janeiro, e a alínea b) do artigo 141.º do Regulamento da Direcção Regional dos Hospitais, aprovado por despacho de 4 de Maio de 1984.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Janeiro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/072b00/15951597.pdf))

ANEXO II — Quadro da carreira técnica superior da Direcção Regional dos Hospitais, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/072b00/15951597.pdf))

ANEXO III — Tabela de equivalências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º

Assessor principal - consultor jurídico assessor principal.

Assessor - consultor jurídico assessor.

Técnico superior principal - consultor jurídico principal.

Técnico superior de 1.ª classe - consultor jurídico de 1.ª classe.

Técnico superior de 2.ª Classe - consultor jurídico de 2.ª classe.

Técnico superior estagiário - consultor jurídico estagiário.

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