Despacho Normativo n.º 30/91 — Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho um lugar de técnico superior…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho um lugar de técnico superior principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar
Tendo cessado em 15 de Outubro de 1989 a comissão de serviço do Dr. António Ulisses Mota e Castro Carneiro, como subdirector regional da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, torna-se necessário proceder à criação de um lugar de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal daquele organismo, em execução do disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação determinam o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, constante do Decreto Regulamentar n.º 57/86, de 8 de Outubro, um lugar de técnico superior principal da carreira técnica superior.
2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 15 de Outubro de 1989 e o mesmo será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Janeiro de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).