Decreto-Lei n.º 302/91 — Habilita o Instituto Nacional de Investigação das Pescas a celebrar contratos de trabalho com os tripulantes dos navios…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-16
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Habilita o Instituto Nacional de Investigação das Pescas a celebrar contratos de trabalho com os tripulantes dos navios de investigação ao seu serviço

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de 16 de Agosto

O Instituto Nacional de Investigação das Pescas dispõe de uma frota de navios de investigação, cuja operacionalidade é indispensável à prossecução das suas atribuições, as quais permitem o suporte de toda a política de conservação e gestão de recursos que enquadra a administração do sector.

Para a eficácia da gestão dos referidos navios, torna-se necessário dotar os mesmos de tripulações competentes e especializadas, para cujo recrutamento não são suficientes os regimes laborais em vigor na função pública, que se não coadunam com a especificidade do trabalho a bordo, pelo que se impõe criar os instrumentos legais adequados à excepcionalidade deste tipo de soluções e que permitam àquele Instituto garantir o pleno aproveitamento daqueles importantes meios de investigação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e com vista a assegurar a operacionalidade da frota de navios de investigação pesqueira do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, pode ser autorizada a celebração de contratos de trabalho a bordo com os inscritos marítimos necessários à sua tripulação, nos termos dos Decretos-Leis n.os 45968 e 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, e do Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de Março.

2 - O despacho referido no número anterior especificará o número, as categorias profissionais, o vencimento a perceber pelo pessoal assim contratado e a existência de cobertura orçamental para o suporte dos correspondentes encargos.

Art. 2.º Os contratos de trabalho celebrados nos termos do presente diploma não conferem ao particular outorgante qualquer vínculo à Administração Pública, nomeadamente a qualidade de agente administrativo.

Art. 3.º O Instituto Nacional de Investigação das Pescas deve manter permanentemente actualizado um mapa do pessoal contratado nestas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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