Decreto-Lei n.º 306/91 — Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-17
Última atualização 2014-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 10

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2 atos modificativos · 2014-06-11, Decreto-Lei n.º 89/2014 — Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor. Revoga diversas normas do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, o Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, e as Portarias n.os 606/71, de 4 de Novembro, e 225/72, de 25 de Abril

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de 17 de Agosto

Considerando que a tauromaquia é, indiscutivelmente, parte integrante do património da cultura popular portuguesa;

Considerando que a dignificação do espectáculo tauromáquico passa pela revisão urgente do respectivo regulamento, unanimemente considerado desactualizado pelos diversos sectores da actividade;

Considerando ainda que a referida dignificação se atinge, entre outras, pela disciplina do próprio espectáculo, devendo, por isso, ser criadas as condições necessárias para que os indivíduos incumbidos desta tarefa -os delegados técnicos tauromáquicos- a possam desempenhar com independência e responsabilidade;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A realização de espectáculos tauromáquicos está sujeita à superintendência do director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA).

Art. 2.º - 1 - É criado, junto do DGEDA, um corpo de delegados técnicos tauromáquicos, em termos a definir no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

2 - A qualidade de delegados técnicos, a que se refere o número anterior, não confere aos seus titulares qualquer vínculo à Administração Pública.

Art. 3.º - 1 - O DGEDA designará os delegados técnicos tauromáquicos para cada espectáculo, após requerimento da entidade promotora do espectáculo.

2 - O modelo do requerimento a que se refere o número anterior, os respectivos prazos de entrega, bem como as taxas por ele devidas, serão definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.

Art. 4.º - 1 - Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito, por cada espectáculo, a uma remuneração em termos a fixar na portaria a que se refere o artigo anterior, que será acrescida, quando se desloquem da localidade onde residem, de importância correspondente às despesas de transporte, alojamento e alimentação, calculada de forma equivalente aos funcionários públicos com vencimento superior ao do índice 405 do novo sistema retributivo.

2 - As importâncias referidas no número anterior são processadas pelo Fundo de Fomento Cultural.

Art. 5.º - 1 - É obrigatória, nos espectáculos tauromáquicos em que intervenham forcados, a constituição de um seguro de acidentes pessoais.

2 - As obrigações emergentes deste artigo são da responsabilidade da entidade do espectáculo.

Art. 6.º O Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, a que se refere o presente diploma, será aprovado por decreto regulamentar.

Art. 7.º - 1 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º e as infracções previstas no diploma referido no artigo anterior constituem contra-ordenações punidas com coimas de montantes mínimo de 25000$00 e máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de 2000000$00.

3 - É competente para a aplicação das coimas previstas neste artigo o DGEDA.

4 - O produto das coimas será repartido da seguinte forma:

a)

40% para o Fundo de Fomento Cultural;

b)

60% para o Estado.

Art. 8.º A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 9.º São revogados:

a)

O n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959;

b)

A tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 121/88, de 20 de Abril;

c)

O Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, e as Portarias n.os 606/71, de 4 de Novembro, e 225/72, de 25 de Abril.

Art. 10.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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