Decreto-Lei n.º 31/91 — Integra os trabalhadores da Casa do Pessoal e dos lares de enfermagem do Hospital de São João no quadro deste Hospital

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-14
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Integra os trabalhadores da Casa do Pessoal e dos lares de enfermagem do Hospital de São João no quadro deste Hospital

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de 14 de Janeiro

Junto do Hospital de São João, do Porto, funcionavam a Casa do Pessoal deste Hospital e a Associação dos Lares de Enfermagem.

Enquanto a Casa do Pessoal do Hospital de São João se destinava a conceder ao pessoal do Hospital e suas famílias apoio de carácter material, moral, profissional, de cultura e recreio, a Associação dos Lares de Enfermagem destinava-se a conceder apoio material, moral e educativo ao pessoal e às alunas da Escola de Enfermagem.

Cerca de 40 trabalhadores na Casa do Pessoal e 17 nos lares de enfermagem, com designação de categorias e vencimentos correspondentes aos da função pública, asseguraram o funcionamento das duas instituições, sendo os seus vencimentos custeados por verbas mensalmente atribuídas pelo Hospital em conformidade com as respectivas dotações orçamentais.

O pessoal das duas instituições era promovido em moldes idênticos ao do pessoal hospitalar e desempenhava funções de conteúdo semelhante às exercidas pelos funcionários do Hospital, dados os laços de estreita relação e colaboração com este.

As duas instituições foram, entretanto, extintas; a Associação dos Lares de Enfermagem com o encerramento do último lar em 31 de Dezembro de 1986 e a Casa do Pessoal em 1 de Abril de 1989, por deliberação da assembleia geral.

Quer o pessoal do lar de enfermagem quer, mais recentemente, o da Casa do Pessoal transitou para o serviço do Hospital, onde tem exercido funções idênticas ou muito semelhantes às que vinha exercendo nas instituições extintas.

Em Maio de 1989 o pessoal das referidas instituições passou à situação de tarefeiro ao serviço do Hospital, embora o recurso a uma tal medida não tenha sido mais do que uma solução provisória até ser encontrada a solução mais justa e adequada que se impõe na circunstância.

Assim:

Considerando que se trata de trabalhadores com muitos anos de serviço, alguns já com mais de 20;

Considerando que sempre exerceram funções de conteúdo idêntico ou muito semelhante ao da função pública, nomeadamente com designação de categorias e formas de promoção também idênticas;

Considerando que toda a sua actividade profissional sempre se exerceu no interesse do Estado, quer indirectamente, como trabalhadores de instituições de apoio a funcionários hospitalares, quer directamente e agora como trabalhadores do próprio Estado;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da Casa do Pessoal e dos lares de enfermagem do Hospital de São João, que foram extintos, serão integrados no quadro deste Hospital com as categorias que actualmente possuem, ficando sujeitos ao regime jurídico do pessoal hospitalar, podendo, no que respeita à Segurança Social, manter a sua actual situação ou optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentação.

2 - A integração faz-se em escalão a que corresponda a remuneração actualmente percebida ou, caso não haja coincidência, em escalão a que corresponda remuneração imediatamente superior.

3 - É contado, para todos os efeitos legais, na categoria, na carreira e na instituição o tempo de serviço prestado nas instituições extintas.

Art. 2.º A integração é feita mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a fiscalização do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são criados no quadro do Hospital tantos lugares quantos os constantes do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/011a00/02090210.pdf))

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