Decreto-Lei n.º 315/91 — Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada à BRISA -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-20
Última atualização 2002-12-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2002-12-26, Decreto-Lei n.º 314-A/2002 — Aprova as modificações ao contrato de concessão da construçã…

Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

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1 - A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2 - Para os efeitos indicados no número anterior consideram-se casos de força maior unicamente os que resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.

Base LII — Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base II, o Estado reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.

Base LIII — Indemnizações a terceiros

1 - Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.

2 - Se, por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar.

Base LIV — Relatórios e informações

1 - A concessionária apresentará ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Junta Autónoma de Estradas, no prazo de 30 dias após aprovação do relatório anual de gestão, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual será prestada circunstanciada informação sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração das auto-estradas que constituem objecto da concessão e os planos e elementos previsionais relativos aos dois anos seguintes.

2 - A concessionária apresentará ao Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Finanças, os seguintes elementos:

a)

Relatório de gestão e as contas do exercício, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual de aprovação de contas;

b)

Orçamentos de investimentos e de exploração, bem como as suas eventuais rectificações, no prazo de 30 dias após a sua aprovação;

c)

Estudo económico e financeiro actualizado, abarcando o horizonte da concessão, com capítulo justificativo dos desvios ocorridos no ano anterior face às previsões, a apresentar no 2.º trimestre de cada ano;

d)

Quaisquer outros elementos ou estudos que sejam complementares dos referidos nas alíneas anteriores e que sejam necessários à compreensão da evolução global da situação económica e financeira da concessionária, os quais serão apresentados no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

3 - A assembleia geral anual referida na alínea a) do número anterior terá em consideração a opinião a emitir previamente pela Inspecção-Geral de Finanças sobre aqueles documentos.

4 - O Governo reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para o seu completo esclarecimento.

5 - No caso de existir um delegado do Governo nomeado junto da concessionária, a prestação dos relatórios e informações constantes desta e de outras bases em que se preveja a correspondência escrita entre a concessionária e as entidades oficiais será efectuada por seu intermédio.

ANEXO II — Integração da auto-estrada Loures-Malveira no objecto da concessão

1 - Pela aquisição do direito à concessão de exploração e conservação da auto-estrada Loures-Malveira, a concessionária ressarcirá, no presente ano económico, a Junta Autónoma de Estradas dos custos suportados com a sua construção, no montante de 4800000 contos.

2 - Decorrente da integração no objecto da concessão da auto-estrada referida no número anterior, a concessionária sucede à Junta Autónoma de Estradas nas obrigações por esta contraídas perante terceiros, designadamente no que respeita a processos de expropriação.

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