Portaria n.º 315/91 — Estabelece o regulamento e a forma da prova teórica do exame para concessão de carta de caçador
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regulamento e a forma da prova teórica do exame para concessão de carta de caçador
de 10 de Abril
No desenvolvimento do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e pela Portaria n.º 262/90, de 9 de Abril, relativamente ao processo para concessão da carta de caçador, torna-se necessário estabelecer o regulamento e a forma da prova teórica do exame.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A matéria do exame para concessão de carta de caçador versa os seguintes temas: fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça e meios de segurança e ainda manejo de armas de fogo.
2.º Os testes de «tipo americano» contêm 20 questões, que, no seu todo, abrangem, obrigatoriamente, todos os temas referidos no número anterior.
3.º - 1 - Cada questão apresenta um máximo de três e um mínimo de duas hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas verdadeira.
2 - A hipótese verdadeira deverá ser assinalada pelo candidato no local apropriado da folha de prova.
3 - Os candidatos assinalarão as respostas com o sinal x com tinta ou esferográfica de cor azul.
4 - Serão consideradas erradas as questões não respondidas e as respostas certas assinaladas em conjunto com respostas erradas sobre a mesma questão.
5 - Uma resposta assinalada poderá ser anulada pelo candidato uma única vez, envolvendo a primeira marcação com um círculo seguido da respectiva rubrica.
4.º A duração do exame é de 30 minutos.
5.º Serão aprovados os examinandos que respondam correctamente a, pelo menos, 15 das 20 questões.
6.º - 1 - Os candidatos que na época normal de exame reprovem com seis ou sete respostas erradas poderão requerer exame, com pagamento da taxa, para a época complementar no prazo dos 15 dias imediatos à realização da prova.
2 - Os candidatos ao exame da época complementar que não preencham as condições definidas no número anterior não têm direito à devolução do montante da respectiva taxa.
7.º - 1 - Os exames da época normal são realizados nas sedes de distrito, com excepção do distrito de Leiria, onde são realizados na Marinha Grande.
2 - Os exames da época complementar são realizados nas sedes das Circunscrições Florestais de Vila Real, Porto, Viseu, Coimbra e Évora, em Lisboa e em Faro.
3 - Os exames das épocas especiais para não residentes em território nacional são realizados em Lisboa.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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