Decreto-Lei n.º 317/91 — Estabelece diversos incentivos relativos à aposentação dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-20
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece diversos incentivos relativos à aposentação dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias

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de 20 de Agosto

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, as administrações e juntas autónomas dos portos reduziram significativamente o seu efectivo global, na sequência da aplicação de medidas de incentivo à aposentação, contempladas no Estatuto do Pessoal então aprovado por aquele diploma.

No entanto, a introdução de uma filosofia de gestão marcadamente empresarial, a nova matriz orgânico-funcional já adoptada na maior parte dos portos do País, o esforço de renovação tecnológica e de informatização, a abertura à iniciativa privada de determinadas operações ou a concessão de espaços portuários são factores que, em maior ou menor grau, aconselham a uma política de contenção e redução de efectivos e consequente redimensionamento dos quadros de pessoal.

Acresce que os organismos portuários apresentam, para além do mais, uma situação distante da ideal em termos de índice etário e de antiguidade média do respectivo pessoal.

Tudo aconselha, portanto, na linha, de resto, do já acordado com as associações sindicais do sector, que se retomem novas medidas pontuais de incentivo à aposentação, privilegiando um universo da população portuária caracterizado pela conjugação de limites mínimos de idade e tempo de serviço em relação a cada trabalhador.

O presente projecto foi sujeito a discussão pública, tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

Os trabalhadores das administrações e juntas portuárias que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaçam, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade podem requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.

Artigo 2.º — Pedido de aposentação

O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido à respectiva administração ou junta portuária e apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 3.º — Cálculo da pensão de aposentação

O cálculo da pensão de aposentação é efectuado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º — Prémio pecuniário

Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º e que, nos termos do presente diploma, venham a ser aposentados beneficiarão de um prémio pecuniário, a suportar pelo respectivo organismo e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.

Artigo 5.º — Condições de atribuição

O prémio pecuniário a que se refere o artigo anterior será abonado nos seguintes termos:

a)

1500000$00 a cada trabalhador;

b)

Para os trabalhadores que, 30 dias após a data da publicação do presente diploma, não tenham atingido os 36 anos de serviço, o montante referido na alínea anterior é majorado em 5% por cada ano a menos de serviço em relação a 36, sem que, contudo, o valor global do prémio possa exceder os 2500000$00;

c)

Os trabalhadores que, 30 dias após a data da publicação do presente diploma, estejam a menos de um ano de atingir o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, não podem beneficiar da majoração a que se refere a alínea anterior.

Artigo 6.º — Trabalhadores não abrangidos

O regime do presente decreto-lei não é aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em situações de licença ilimitada ou de longa duração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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