Decreto-Lei n.º 318/91 — Regula a actividade da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-23
Última atualização 2002-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-03-26, Decreto-Lei n.º 75/2002 — Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de se…

Regula a actividade da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização. Transpõe para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias relativas a esta matéria

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

O regime jurídico da comercialização de sementes agrícolas e hortícolas, para além de se encontrar disperso por vários diplomas, carece de profunda actualização.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga à compatibilização do direito interno aos princípios constantes das Directivas n.os 66/400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE, de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE, respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro.

Neste sentido, o presente decreto-lei introduz as necessárias alterações ao regime de certificação e comercialização de sementes agrícolas e hortícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização.

2 - Com o presente diploma são transpostas para o direito interno as Directivas n.os 66/400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE, de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE, respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro.

Artigo 2.º — Produtores de sementes

1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização só pode serrealizada por pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de licença de produtor de sementes concedida pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

2 - As categorias de licenças, os requisitos e o processo para a sua obtenção, bem como o seu modo de extinção, são regulados no estatuto de produtor de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - A concessão e renovação de licença de produtor de sementes depende do pagamento de taxas, cujo montante será fixado no estatuto a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º — Produção

1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização deve efectuar-se de acordo com as normas técnicas a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O controlo dos campos de produção de sementes é promovido, coordenado e executado pelo CNPPA, através da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes, mediante acordo estabelecido com as direcções regionais de agricultura.

3 - O controlo dos campos de produção de sementes pode ainda ser executado por entidades que sejam oficialmente acreditadas pelo CNPPA para tal actividade.

4 - O controlo é efectuado por inspectores nomeados por despacho do director do CNPPA e propostos pelos directores regionais de agricultura ou pelos produtores de sementes.

Artigo 4.º — Certificação

1 - A certificação de sementes é da competência do CNPPA e depende da observância do disposto nas normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e no regulamento geral para a aplicação do esquema de certificação de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A certificação de sementes depende do pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 5.º — Comercialização

Só é permitida a comercialização de sementes:

a)

Produzidas e certificadas em Portugal nos termos do presente diploma e seus regulamentos;

b)

Produzidas e certificadas em Estados membros das Comunidades Europeias de acordo com as exigências do direito comunitário;

c)

Produzidas em Estados não pertencentes às Comunidades Europeias com equivalência reconhecida pelas mesmas e ou acreditados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes.

Artigo 6.º — Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à importação de sementes agrícolas e hortícolas.

2 - Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à comercialização de sementes agrícolas e hortícolas.

3 - No exercício das suas competências previstas nos números anteriores podem os serviços em causa solicitar ao CNPPA a colaboração que se revele necessária, atenta a especificidade das questões suscitadas.

Artigo 7.º — Contra-ordenações

1 - A produção e a comercialização de sementes em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.

2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, o valor máximo da coima é de 1000000$00.

3 - Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no n.º 1 e nos termos do regime geral, pode ser determinada:

a)

A apreensão das sementes objecto de infracção;

b)

A suspensão até dois anos da licença de produtor de sementes.

Artigo 8.º — Competência em matéria contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais das coimas é da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica.

2 - A aplicação das coimas compete ao director do CNPPA.

3 - O produto das coimas cobradas no território do continente é distribuído da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;

c)

20% para o CNPPA.

4 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita dos respectivos orçamentos regionais, excepto a percentagem atribuída ao CNPPA, nos termos da alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º — Regiões Autónomas

As competências atribuídas pelo presente diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes em matéria de agricultura, nos termos a definir por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 10.º — Regulamentação

As normas técnicas necessárias à execução do disposto no presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 11.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Agosto de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).