Decreto Regulamentar n.º 32/91 — Declara a zona do Bairro Alto como área crítica de recuperação e reconversão urbanística

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-06-06
Última atualização 1997-11-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-11-18, Decreto Regulamentar n.º 48/97 — Alarga a área crítica de recuperação e reconversão urban…

Declara a zona do Bairro Alto como área crítica de recuperação e reconversão urbanística

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de 6 de Junho

A zona do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, constitui um património histórico inestimável, cuja preservação se encontra ameaçada.

Com efeito, as insuficiências nas áreas das infra-estruturas urbanísticas de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, bem como as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade, atingem uma gravidade tal que só com a tomada de providências urgentes se permitirá obviar eficazmente os inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas condições.

A zona do Bairro Alto preenche, pois, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, medida que reúne a aceitação da Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, de acordo com a área delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º É concedido à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo anterior.

Art. 3.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da zona referida no artigo 1.º

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 16 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/06/129b00/30643065.pdf))

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