Lei n.º 32/91 — Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública

Tipo Lei
Publicação 1991-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública

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de 20 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.

Art. 2.º O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a)

Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua actividade;

b)

Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;

c)

Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

d)

Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

Art. 3.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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