Decreto-Lei n.º 321/91 — Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a proceder à venda directa da sua participação social na A. P. -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a proceder à venda directa da sua participação social na A. P. - Anilina de Portugal, S. A.

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de 26 de Agosto

A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação das participações sociais detidas pela QUIMIGAL nas sociedades assim constituídas, visando o seu fortalecimento.

A prossecução deste objectivo, essencial à valorização da empresa, justifica, atendendo à especificidade do negócio, à estratégia definida para o sector e à realidade dos mercados nacional e internacional, que a alienação da participação social da QUIMIGAL na A. P. - Anilina de Portugal, S. A., se faça através de venda directa, tal como previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/90, de 15 de Outubro, decorrendo as respectivas operações na rigorosa observância do regime estabelecido na Lei Quadro das Reprivatizações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., fica desde já autorizada a proceder à venda directa da participação social que detém na A. P. - Anilina de Portugal, S. A., atendendo à estratégia definida para o sector e à realidade dos mercados nacional e internacional.

Art. 2.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as operações a realizar no processo previsto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Agosto de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

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