Decreto-Lei n.º 322/91 — Antigos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-26
Última atualização 1999-12-01
Estado Revogada
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 78

Aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

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a)

Superintender e fiscalizar todas as operações inerentes à realização das extracções em harmonia com o plano prévia e superiormente aprovado;

b)

Fiscalizar a extracção dos números e dos prémios que lhes correspondem;

c)

Resolver as dúvidas que vierem a ser suscitadas quanto à interpretação das normas constantes dos regulamentos gerais das extracções.

Artigo 15.º — Funcionamento

1 - É obrigatória a presença de todos os membros ou seus substitutos nos actos das extracções.

2 - No final da extracção, após a conferência da lista oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.

3 - Das decisões do júri das extracções apenas há recurso para o júri de reclamações.

Artigo 16.º — Composição

1 - Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, que tem a composição seguinte:

a)

Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de empate nas votações;

b)

Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;

c)

Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;

d)

Um representante da Misericórdia de Lisboa, a designar pela respectiva mesa;

e)

Um membro da direcção, ou um seu delegado, sem direito a voto, que exercerá as funções de secretário do júri.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha participado em decisão reclamada.

Artigo 17.º — Estatuto

As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri de reclamações são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção.

Artigo 18.º — Competência

1 - Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos da lei e do presente estatuto, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.

2 - Das decisões do júri de reclamações não há recurso gracioso.

Artigo 19.º — Funcionamento

1 - O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

2 - De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.

3 - É obrigatória a presença a cada reunião de, pelo menos, três membros.

Artigo 20.º — Horário de trabalho

Os horários de trabalho a praticar no DJ, bem como as suas modalidades, são estabelecidos tendo em atenção as especiais características e conveniências dos serviços.

Artigo 21.º — Mapa

1 - O mapa do pessoal do DJ é proposto pela direcção e aprovado pela mesa da Misericórdia de Lisboa.

2 - As colocações são feitas sempre sem diminuição de remuneração ou perda de direitos e regalias auferidos à data da publicação do presente Regulamento.

Artigo 22.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do DJ:

a)

As resultantes da venda de produtos e serviços;

b)

Os juros de depósitos bancários;

c)

O valor dos prémios prescritos que caiba à Misericórdia de Lisboa;

d)

O produto da publicidade;

e)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.

2 - Constituem despesas do DJ:

a)

Os encargos com a respectiva exploração e funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar no exercício da sua actividade.

3 - Os saldos de cada exercício, depois de constituídas as reservas legais ou necessárias e feitas as provisões previstas na lei, pertencem à Misericórdia de Lisboa.

Artigo 23.º — Gestão financeira

A gestão financeira do DJ, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas, sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa.

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