Decreto-Lei n.º 324/91 — Concede à MOVIJOVEM a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas. Altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-31
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Concede à MOVIJOVEM a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro

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de 31 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 250/87, de 24 de Junho, foi alargada à Associação de Utentes das Pousadas da Juventude a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas, desde que fossem observados os requisitos mencionados no artigo 51.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

Na sequência das recomendações dimanadas da Terceira Conferência de Ministros da Juventude do Conselho da Europa, Portugal adoptou as suas estruturas para o turismo juvenil, em vista a promover o intercâmbio e a mobilidade.

Nesse contexto, foi criada a MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cujos fundadores são o Instituto da Juventude e a Associação de Utentes das Pousadas da Juventude, entidade que passa a assumir a responsabilidade pela promoção e realização de viagens turísticas colectivas, sendo necessário adaptar a legislação à nova realidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/87, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pela MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para os seus cooperantes no âmbito das acções de intercâmbio e mobilidade para os jovens.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 12 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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