Decreto-Lei n.º 325/91 — Cria o Gabinete de Ligação da Marinha junto do organismo responsável pela execução do apoio logístico da Marinha dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Gabinete de Ligação da Marinha junto do organismo responsável pela execução do apoio logístico da Marinha dos Estados Unidos da América às marinhas estrangeiras

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de 31 de Agosto

Com a entrega das três novas fragatas da classe Vasco da Gama à Marinha de Guerra Portuguesa torna-se necessário criar um gabinete de ligação junto da Navy International Logistics Control Office (NAVILCO), organismo responsável pela execução do apoio logístico da Marinha dos Estados Unidos da América às marinhas estrangeiras.

À semelhança da solução adoptada pelas marinhas de vários países logisticamente dependentes da Marinha dos Estados Unidos da América no que respeita a material da respectiva corrente de abastecimento, também Portugal deverá criar um gabinete de ligação da Marinha junto da NAVILCO, como única forma de dar satisfação à necessidade frequente de contactos que a exigência tecnológica dos meios envolvidos obriga, minimizando os atrasos em fornecimento, que, de outra forma, porão em risco o cumprimento dos ciclos de operacionalidade e de manutenção planeada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, o Gabinete de Ligação da Marinha (GLMN) junto da Navy International Logistics Control Office (NAVILCO).

2 - Este Gabinete fica instalado nos Estados Unidos da América e destina-se ao acompanhamento directo do processo de aquisição e das operações de recepção e expedição de material, bem como à consulta de dados técnicos e participação de quaisquer anomalias detectadas.

3 - Integram o GLMN, com carácter permanente, um oficial superior e um sargento, nomeados, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o qual definirá a duração da comissão.

Art. 2.º - 1 - Além das remunerações correspondentes ao respectivo posto e escalão, o pessoal do GLMN referido no n.º 3 do artigo anterior tem direito às remunerações adicionais e a outras regalias que estiverem estabelecidas para o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março.

2 - As regras de equiparação necessárias para a fixação dos abonos são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Art. 3.º Os encargos financeiros com o GLMN são integralmente suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Marinha.

Art. 4.º O GLMN é apoiado administrativa e financeiramente pelo conselho administrativo da Administração Central da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa.

Promulgado em 12 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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