Decreto-Lei n.º 327/91 — Torna extensivo ao pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas o regime de pessoal estabelecido para os serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Torna extensivo ao pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas o regime de pessoal estabelecido para os serviços sociais do Sistema de Acção Social Complementar

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de 5 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, estabeleceu a lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para os funcionários e agentes da Administração Pública.

O universo dos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, para além da especificidade que as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (Lei n.º 11/89, de 1 de Junho) no campo social consagram, contribui, obrigatoriamente e de modo relevante, para o financiamento das actividades.

Os Serviços Sociais das Forças Armadas, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, integram um conjunto de órgãos de execução de vária índole (Cofre de Previdência das Forças Armadas, Lar de Veteranos Militares, Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, Complexo Social de Oeiras, Caixa Económica das Forças Armadas, Centro de Recuperação de Porto Santo), instituições herdeiras de uma longa experiência de acção solidária de apoio social da família militar em todas as suas vertentes e que transcende o âmbito da acção social complementar.

Do recurso, pelos SSFA, ao regime de pessoal estabelecido para o Sistema de Acção Social Complementar resultará uma gestão mais eficiente, flexível e adequada às necessidades permanentes ou eventuais do serviço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, é aplicável ao pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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