Decreto-Lei n.º 330/91 — Faltas de advogados a actos judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

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Faltas de advogados a actos judiciais

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de 5 de Setembro

O artigo 448.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que a responsabilidade do vencido, no tocante às custas, não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial nem as despesas a que der causa o adiamento do acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer. E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que as custas dos actos supérfluos ficam à conta de quem os requereu e que as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.

Considerando que se têm levantado dúvidas sobre se este preceito abrange as faltas dos advogados e que, ao abrigo do mesmo, têm sido proferidas várias condenações de advogados nas custas de adiamentos dos actos judiciais, designadamente audiências, por faltas não justificadas ou julgadas insuficientemente justificadas;

Considerando que a falta do advogado à audiência de discussão e julgamento já dá lugar à comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil;

Considerando que o advogado, diversamente do que se passa com as testemunhas e outros intervenientes, não é notificado para comparecer na audiência mas apenas notificado do dia da audiência;

Considerando que o advogado é um elemento essencial à aplicação da justiça, cujo estatuto não deve nem pode ser confundido com o do interveniente acidental no processo;

Considerando a doutrina constante do parecer n.º 120/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República;

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas.

Art. 2.º O disposto na parte final do artigo anterior é aplicável às custas ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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