Decreto-Lei n.º 331/91 — Disciplina a aposentação antecipada do pessoal da Empresa Nacional de Urânio, S. A

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Disciplina a aposentação antecipada do pessoal da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

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de 5 de Setembro

O pessoal contratado além do quadro que prestava serviço nos distritos mineiros da Urgeiriça e Guarda da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear transitou para a Empresa Nacional de Urânio, E. P., sem perda de regalias, tendo ficado sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/77, de 22 de Março.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, este pessoal optou pelo regime de previdência próprio do funcionalismo público, tendo-se mantido inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

A Empresa Nacional de Urânio, E. P., foi transformada em sociedade anónima através do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, e passa actualmente por um processo de reestruturação que aponta para a redução daqueles efectivos, pelo que se mostra necessário o recurso à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Poderá aposentar-se, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, o pessoal da ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na situação de actividade, que conte, pelo menos, 15 anos de serviço independentemente da idade ou 10 anos de serviço e 40 de idade.

2 - A pensão a atribuir ao pessoal que venha a requerer a aposentação será determinada em função do número de anos e meses de serviço para o efeito relevantes e com base na tabela salarial vigente à data do pedido de aposentação.

3 - Sobre o quantitativo apurado acrescerá uma importância correspondente a 20% até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades.

Art. 2.º Apenas beneficiarão do disposto no presente diploma os interessados que o requeiram no prazo de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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