Decreto-Lei n.º 334/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto (reforma a gestão do parque desportivo escolar)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-04-24, Portaria n.º 483/2002 — Altera a Portaria n.º 68/89, de 31 de Janeiro, que homologa o reg…
Altera o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto (reforma a gestão do parque desportivo escolar)
de 6 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto, veio reenquadrar a gestão do parque desportivo escolar, por forma a abri-lo, numa base local, também ao uso pela comunidade e a proporcionar receitas que auxiliassem a sua conservação e manutenção, bem como o seu progressivo melhoramento. Nessa altura, a única forma de o conseguir era através do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação (IASE) e dos seus serviços de acção social escolar, distribuídos e enraizados que já estavam em todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Entretanto, foram aprovados diplomas que previram a criação em cada escola dos fundos de manutenção e conservação, a possibilidade de as escolas gerarem receitas próprias, o novo estatuto orgânico do IASE, a nova orgânica do desporto escolar e os princípios orientadores da futura autonomia da gestão escolar, os quais tornam obsoleto aquele regime e imperiosa a sua revisão, mantendo-se, todavia, as preocupações de fundo do revogado Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Gestão das instalações desportivas
Nos estabelecimentos oficiais de ensino compete ao órgão de administração e gestão assegurar a gestão das instalações desportivas àqueles afectas.
Artigo 2.º — Ordem de preferência na utilização
1 - Na gestão das instalações objecto do presente diploma procurar-se-á a optimização da sua utilização, numa perspectiva de abertura à comunidade em que se insiram, observando-se a seguinte ordem de prioridades:
Actividades escolares curriculares;
Actividades escolares extracurriculares;
Desporto no ensino superior;
Desporto rendimento;
Actividades desportivas apoiadas pelas autarquias locais;
Outros utilizadores.
2 - No escalonamento das prioridades referentes a actividades escolares será sempre dada preferência às actividades do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas.
3 - No escalonamento das restantes prioridades será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e às actividades que movimentem um maior número de praticantes dos escalões etários mais jovens.
Artigo 3.º — Cedência das instalações
1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.
2 - Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos devem ser apresentados por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes do início do ano escolar e conter os seguintes elementos:
Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;
Modalidades a praticar;
Período e horário de utilização.
3 - Se no caso previsto no número anterior o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das correspondentes taxas, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pelo órgão de administração e gestão.
Artigo 4.º — Utilização das instalações
1 - As licenças de utilização das instalações são comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, e só podem ser revogadas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao estabelecimento de ensino, assim o justifiquem.
2 - A título excepcional, e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas requisitar as mesmas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.
3 - No caso previsto no número anterior o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.
Artigo 5.º — Intransmissibilidade das licenças
1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal licenciadas.
2 - A infracção ao disposto no número anterior implica a revogação automática da licença concedida.
Artigo 6.º — Utilização simultânea por vários utentes
Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.
Artigo 7.º — Responsabilidade pela utilização
A entidade licenciada é integralmente responsável pelos danos causados nas instalações durante o período de utilização e desta decorrentes.
Artigo 8.º — Direitos de transmissão e publicidade
Quando da utilização das instalações advier ao utente benefício económico, nomeadamente por acções de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será fixada uma taxa adicional.
Artigo 9.º — Revogação da licença
A licença de utilização de instalações será imediatamente revogada quando se verifique que a entidade utilizadora, sendo possuidora de instalações próprias, permita a sua utilização, a qualquer título, a terceiros, no período em que utiliza as do Ministério da Educação.
Artigo 10.º — Regulamento
1 - Por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário (DGEBS), ouvido o Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar (GEFDE), criado pelo Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, são definidos os parâmetros gerais e o respectivo quadro flexível de aplicação no tocante às condições de utilização das instalações desportivas objecto do presente diploma, designadamente no que respeita a:
Taxas a cobrar pela utilização;
Condições de concessão e cancelamento de licença de utilização;
Forma de comparticipação eventual por algum ou alguns utilizadores nos encargos de manutenção;
Desagravamento de taxa relativo a escalões etários mais baixos e ao desporto para deficientes.
2 - Compete ao órgão de administração e gestão de cada estabelecimento de ensino fixar os termos de aplicação do regulamento referido no número anterior em moldes adequados à respectiva situação e instalações desportivas.
3 - A tabela de taxas e os respectivos parâmetros flexíveis são objecto de actualização anual, mediante portaria do Ministro da Educação, sob proposta da DGEBS.
Artigo 11.º — Recibos
1 - Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas referidas no presente diploma devem ser sempre passada a correspondente quitação, através da emissão de recibo de modelo único, cuja aprovação compete à DGEBS, ouvido o GEFDE.
2 - Em todas as instalações a que se refere o número anterior deve ser afixado de forma bem visível um aviso do seguinte teor: «De todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o correspondente recibo.»
Artigo 12.º — Receitas
1 - As receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização revertem para o orçamento privativo das escolas, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.
2 - As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas, prioritariamente, no apetrechamento, manutenção e funcionamento das instalações desportivas que as originaram, podendo ainda o órgão de administração e gestão das escolas afectar eventuais excedentes ao funcionamento dos núcleos do desporto escolar previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, ou a despesas gerais de beneficiação do estabelecimento de ensino.
3 - Por despacho dos directores regionais de educação, poderá ser autorizada a transferência das verbas consideradas necessárias ao apetrechamento, à manutenção e ao funcionamento das instalações desportivas que as originarem, designadamente para benefício das instalações desportivas de escolas mais carenciadas.
Artigo 13.º — Prestação de contas
Na prestação de contas das verbas resultantes das cobranças das taxas de utilização e, bem assim, na cobrança das receitas e realização de despesas observam-se as regras aplicáveis ao orçamento privativo das escolas, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.
Artigo 14.º — Contratos-programa com autarquias
1 - Na celebração de contratos-programa com autarquias locais para construção de instalações desportivas em estabelecimentos de ensino dos quais constem normas de gestão conjunta serão adoptados os regulamentos previstos no artigo 10.º e as regras de preferência definidas no artigo 2.º do presente diploma.
2 - Os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino poderão ainda, designdamente para os casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, estabelecer outros contratos-programa que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações desportivas já edificadas, desde que observados os termos definidos por regulamento próprio da DGEBS, por proposta do GEFDE e salvaguardando-se sempre as inerentes contrapartidas.
Artigo 15.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto.
Artigo 16.º — Norma transitória
1 - Até à aprovação da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se os regulamentos actualmente em vigor.
2 - A aprovação dos novos regulamentos deve ser feita no prazo de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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