Decreto-Lei n.º 334/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto (reforma a gestão do parque desportivo escolar)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-06
Última atualização 2002-04-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-04-24, Portaria n.º 483/2002 — Altera a Portaria n.º 68/89, de 31 de Janeiro, que homologa o reg…

Altera o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto (reforma a gestão do parque desportivo escolar)

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de 6 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto, veio reenquadrar a gestão do parque desportivo escolar, por forma a abri-lo, numa base local, também ao uso pela comunidade e a proporcionar receitas que auxiliassem a sua conservação e manutenção, bem como o seu progressivo melhoramento. Nessa altura, a única forma de o conseguir era através do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação (IASE) e dos seus serviços de acção social escolar, distribuídos e enraizados que já estavam em todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Entretanto, foram aprovados diplomas que previram a criação em cada escola dos fundos de manutenção e conservação, a possibilidade de as escolas gerarem receitas próprias, o novo estatuto orgânico do IASE, a nova orgânica do desporto escolar e os princípios orientadores da futura autonomia da gestão escolar, os quais tornam obsoleto aquele regime e imperiosa a sua revisão, mantendo-se, todavia, as preocupações de fundo do revogado Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Gestão das instalações desportivas

Nos estabelecimentos oficiais de ensino compete ao órgão de administração e gestão assegurar a gestão das instalações desportivas àqueles afectas.

Artigo 2.º — Ordem de preferência na utilização

1 - Na gestão das instalações objecto do presente diploma procurar-se-á a optimização da sua utilização, numa perspectiva de abertura à comunidade em que se insiram, observando-se a seguinte ordem de prioridades:

a)

Actividades escolares curriculares;

b)

Actividades escolares extracurriculares;

c)

Desporto no ensino superior;

d)

Desporto rendimento;

e)

Actividades desportivas apoiadas pelas autarquias locais;

f)

Outros utilizadores.

2 - No escalonamento das prioridades referentes a actividades escolares será sempre dada preferência às actividades do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas.

3 - No escalonamento das restantes prioridades será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e às actividades que movimentem um maior número de praticantes dos escalões etários mais jovens.

Artigo 3.º — Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.

2 - Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos devem ser apresentados por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes do início do ano escolar e conter os seguintes elementos:

a)

Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;

b)

Modalidades a praticar;

c)

Período e horário de utilização.

3 - Se no caso previsto no número anterior o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das correspondentes taxas, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pelo órgão de administração e gestão.

Artigo 4.º — Utilização das instalações

1 - As licenças de utilização das instalações são comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, e só podem ser revogadas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao estabelecimento de ensino, assim o justifiquem.

2 - A título excepcional, e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas requisitar as mesmas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.

3 - No caso previsto no número anterior o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.

Artigo 5.º — Intransmissibilidade das licenças

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal licenciadas.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica a revogação automática da licença concedida.

Artigo 6.º — Utilização simultânea por vários utentes

Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.

Artigo 7.º — Responsabilidade pela utilização

A entidade licenciada é integralmente responsável pelos danos causados nas instalações durante o período de utilização e desta decorrentes.

Artigo 8.º — Direitos de transmissão e publicidade

Quando da utilização das instalações advier ao utente benefício económico, nomeadamente por acções de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será fixada uma taxa adicional.

Artigo 9.º — Revogação da licença

A licença de utilização de instalações será imediatamente revogada quando se verifique que a entidade utilizadora, sendo possuidora de instalações próprias, permita a sua utilização, a qualquer título, a terceiros, no período em que utiliza as do Ministério da Educação.

Artigo 10.º — Regulamento

1 - Por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário (DGEBS), ouvido o Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar (GEFDE), criado pelo Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, são definidos os parâmetros gerais e o respectivo quadro flexível de aplicação no tocante às condições de utilização das instalações desportivas objecto do presente diploma, designadamente no que respeita a:

a)

Taxas a cobrar pela utilização;

b)

Condições de concessão e cancelamento de licença de utilização;

c)

Forma de comparticipação eventual por algum ou alguns utilizadores nos encargos de manutenção;

d)

Desagravamento de taxa relativo a escalões etários mais baixos e ao desporto para deficientes.

2 - Compete ao órgão de administração e gestão de cada estabelecimento de ensino fixar os termos de aplicação do regulamento referido no número anterior em moldes adequados à respectiva situação e instalações desportivas.

3 - A tabela de taxas e os respectivos parâmetros flexíveis são objecto de actualização anual, mediante portaria do Ministro da Educação, sob proposta da DGEBS.

Artigo 11.º — Recibos

1 - Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas referidas no presente diploma devem ser sempre passada a correspondente quitação, através da emissão de recibo de modelo único, cuja aprovação compete à DGEBS, ouvido o GEFDE.

2 - Em todas as instalações a que se refere o número anterior deve ser afixado de forma bem visível um aviso do seguinte teor: «De todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o correspondente recibo.»

Artigo 12.º — Receitas

1 - As receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização revertem para o orçamento privativo das escolas, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.

2 - As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas, prioritariamente, no apetrechamento, manutenção e funcionamento das instalações desportivas que as originaram, podendo ainda o órgão de administração e gestão das escolas afectar eventuais excedentes ao funcionamento dos núcleos do desporto escolar previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, ou a despesas gerais de beneficiação do estabelecimento de ensino.

3 - Por despacho dos directores regionais de educação, poderá ser autorizada a transferência das verbas consideradas necessárias ao apetrechamento, à manutenção e ao funcionamento das instalações desportivas que as originarem, designadamente para benefício das instalações desportivas de escolas mais carenciadas.

Artigo 13.º — Prestação de contas

Na prestação de contas das verbas resultantes das cobranças das taxas de utilização e, bem assim, na cobrança das receitas e realização de despesas observam-se as regras aplicáveis ao orçamento privativo das escolas, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.

Artigo 14.º — Contratos-programa com autarquias

1 - Na celebração de contratos-programa com autarquias locais para construção de instalações desportivas em estabelecimentos de ensino dos quais constem normas de gestão conjunta serão adoptados os regulamentos previstos no artigo 10.º e as regras de preferência definidas no artigo 2.º do presente diploma.

2 - Os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino poderão ainda, designdamente para os casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, estabelecer outros contratos-programa que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações desportivas já edificadas, desde que observados os termos definidos por regulamento próprio da DGEBS, por proposta do GEFDE e salvaguardando-se sempre as inerentes contrapartidas.

Artigo 15.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto.

Artigo 16.º — Norma transitória

1 - Até à aprovação da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se os regulamentos actualmente em vigor.

2 - A aprovação dos novos regulamentos deve ser feita no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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