Decreto-Lei n.º 337/91 — Permite o abatimento das importâncias recebidas a título de renda, decorrentes de contrato de arrendamento habitacional…
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3 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Permite o abatimento das importâncias recebidas a título de renda, decorrentes de contrato de arrendamento habitacional celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano, para efeitos de IRS
de 10 de Setembro
O problema habitacional só poderá ser resolvido quando o mercado de arrendamento constituir uma verdadeira alternativa ao mercado de aquisição de casa própria.
O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que veio aprovar o novo regime do arrendamento urbano, foi uma medida importante para dinamizar o mercado quase inexistente, ao permitir a celebração de contratos de duração limitada.
Apesar da evolução que a publicação do novo regime representa, importa criar condições que tornem mais atractivo e incentivem o investimento neste sector.
Nessa conformidade, estabelece-se agora um regime fiscal privilegiado para as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime do arrendamento urbano, com o qual se procura contribuir para uma retoma do investimento na aquisição de imóveis para arrendamento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/91, de 18 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As importâncias recebidas, a título de renda, de contratos de arrendamento habitacional celebrados até 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo do regime de arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, podem ser abatidas ao rendimento líquido total para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do ano em que são englobadas, nos termos do presente diploma.
2 - O benefício a que se refere o número anterior é susceptível de ser utilizado pelo período de seis anos e aplica-se às rendas recebidas a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Art. 2.º - 1 - Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou de fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 150000$00 mensais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o abatimento, que tem o limite máximo de 600000$00, não pode ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
3 - O limite referido no número anterior é de 50000$00 por cada mês a que correspondam as rendas recebidas, referentes a períodos inferiores ao ano e ou quando respeitem a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.
Art. 3.º Sempre que seja utilizada a faculdade de reporte de rendimentos prevista no artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativamente às rendas a que se refere o presente diploma, podem ser reportados os correspondentes abatimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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