Decreto Regulamentar n.º 34/91 — Procede à alteração do Decreto Regulamentar n.º 4/88, de 27 de Janeiro, o qual reestrutura a carreira de secretário…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração do Decreto Regulamentar n.º 4/88, de 27 de Janeiro, o qual reestrutura a carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas

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de 20 de Junho

O Decreto Regulamentar n.º 4/88, de 27 de Janeiro, reestruturou a carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

Verificando-se que o acesso ao topo da carreira está limitado à obtenção de formação académica superior à já detida pelos funcionários daquela carreira à data da sua reestruturação, garante-se agora uma perspectiva de acesso normal, suprindo o factor relativo à formação académica e valorizando a qualificação profissional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 4/88, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Os actuais secretários aduaneiros não possuidores da habilitação académica referida na alínea a) do número anterior poderão apresentar-se aos concursos de acesso às categorias de secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação.

3 - A duração, o conteúdo programático, os sistemas de funcionamento e a avaliação do curso previsto no número anterior serão aprovados por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a função pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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