Lei n.º 34/91 — Mecenato social

Tipo Lei
Publicação 1991-07-27
Última atualização 2014-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2014-01-16, Lei n.º 2/2014 — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC

Mecenato social

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

Mecenato social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.º — Realizações de utilidade social

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à instalação e manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.º — Donativos ao Estado e a outras entidades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-infância, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

Art. 2.º O artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.º — Abatimentos por donativos de interesse público

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os que se destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-de-infância.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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