Decreto-Lei n.º 341/91 — Regula a utilização de autocarros das agências de viagens para transportes escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86…
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Regula a utilização de autocarros das agências de viagens para transportes escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro
de 10 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 270/88, de 2 de Agosto, acautelou-se o direito de as agências de viagens e turismo alugarem autocarros entre si.
No entanto, estabelecendo o diploma que os veículos só poderão ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para a realização de viagens turísticas colectivas, podendo ser por elas alugados a outras agências de viagens e turismo para o mesmo fim, vedou-se às agências de viagens a utilização dos seus autocarros para transporte escolar, actividade que vinha sendo exercida já na vigência da lei anterior.
Torna-se, pois, necessário obviar aos inconvenientes decorrentes desta situação articulando a legislação que rege as agências de viagens com a que rege os transportes escolares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 270/88, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas e as condições do respectivo licenciamento.
4 - Salvo o disposto no número seguinte, os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas só podem ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para esse fim, podendo para tal ser alugados a outras agências de viagens.
5 - Os veículos a que se refere o número anterior podem ainda ser utilizados na realização de transportes escolares desde que às agências de viagens e turismo suas proprietárias tenham sido adjudicados circuitos especiais nos termos da legislação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Manuel Mendes Antas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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