Decreto-Lei n.º 342/91 — Aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento
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Aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento
de 14 de Setembro
A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades hodiernas comete ao Estado a necessidade de assegurar, por um lado, o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e, por outro, a necessidade de eliminar formalismos desnecessários.
Com efeito, a urgência manifesta que subjaz, em especial, aos actos de substabelecimento praticados por advogado e a fé de que gozam os actos praticados por aqueles profissionais justificam plenamente a medida que ora se adopta de abolir o reconhecimento notarial da assinatura naquelas situações.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É abolido o reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento, deixando de constituir fundamento de recusa de aceitação o não reconhecimento notarial da assinatura do advogado que o subscreve.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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