Decreto-Lei n.º 347/91 — Procede ao descongelamento de escalões referentes às carreiras do pessoal docente do ensino superior universitário e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede ao descongelamento de escalões referentes às carreiras do pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico e do pessoal de investigação científica

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de 19 de Setembro

Ao estabelecer, para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, as normas reguladoras da progressão nos escalões descongelados durante o primeiro período de condicionamento, o Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Outubro, igualmente não deixou de admitir a existência de regras próprias para outras carreiras, atentas as especificidades que as caracterizassem.

Susceptíveis de inclusão nessas outras carreiras e, por conseguinte, de submissão a regras próprias são, na matéria, as que congregam o pessoal docente do ensino superior e o de investigação científica, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

Por outro lado, há que não protelar por mais tempo a definição do regime aplicável à progressão nos escalões descongelados durante o segundo período de condicionamento, optando-se neste particular pela consagração de solução idêntica à da lei geral.

Aproveita-se, enfim, o ensejo para, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, se promover a extinção do escalão 0 das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior não universitário.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma é exclusivamente aplicável ao pessoal docente do ensino superior e de investigação científica abrangido pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 2.º — Condicionamento da progressão

1 - Fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes, a progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal a que se refere o artigo anterior.

2 - Na primeira fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a)

Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 6 anos;

b)

Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 10 anos.

3 - Na segunda fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a)

Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 7 anos;

b)

Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 18 anos.

Artigo 3.º — Escalão 0

É extinto o escalão 0 das categorias e carreiras do pessoal docente a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos:

a)

Desde 1 de Julho de 1990, no que respeita à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;

b)

Desde 1 de Janeiro de 1991, na parte restante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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