Portaria n.º 347/91 — Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro, que fixou os montantes da taxa a pagar…
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Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro, que fixou os montantes da taxa a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística e definiu processos da sua determinação e cobrança
de 19 de Abril
Dando cumprimento ao disposto no artigo 81.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, a Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro, fixou os montantes da taxa a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística e definiu processos da sua determinação e cobrança.
Porém, a aplicação prática do aí estabelecido levantou dúvidas que convém esclarecer.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
Para a determinação do escalão da taxa aplicável a zonas de caça turística contíguas e pertencentes à mesma entidade gestora, atender-se-á à superfície total das mesmas.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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