Decreto Regulamentar Regional n.º 35/91/A — Determina a natureza e atribuições do Pavilhão Desportivo da Horta (PDH)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2000-06-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A — Reestrutura os serviços da Direcção Regiona…
Determina a natureza e atribuições do Pavilhão Desportivo da Horta (PDH)
Nos últimos anos tem-se registado, na Região Autónoma dos Açores, um fraco desenvolvimento do desporto nas suas diversas modalidades, pelo que, estando o Governo Regional atento a esse fenómeno, procura, na medida do possível, dotar a Região das infra-estruturas necessárias, visando uma mais adequada e correcta actividade desportiva.
Nesse sentido, concluída que está a construção do Pavilhão Desportivo da Horta, o constante funcionamento e plena ocupação do mesmo é facto que evidencia a carência que se fazia sentir, na cidade da Horta e na ilha do Faial em geral, daquele tipo de infra-estrutura.
Com o presente diploma visa-se organizar o Pavilhão Desportivo da Horta, por forma a dotá-lo dos meios humanos e das condições materiais imprescindíveis ao cumprimento das finalidades que lhe foram atribuídas.
Tal estrutura pretende-se ligeira e flexível, sem prejuízo da qualidade e eficácia do serviço prestado, e funcionará em articulação e superintendência do delegado de desportos da Horta.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Pavilhão Desportivo da Horta, adiante designado abreviadamente por PDH, é um serviço externo da Direcção Regional de Educação Física e Desportiva que funciona na dependência do delegado de desportos da Horta.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do PDH:
Facultar a utilização prioritária para actividades curriculares das Escolas Preparatória e Secundária da Horta;
Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;
Dinamizar actividades desportivas nas instalações do PDH.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
São órgãos e serviços do PDH:
O encarregado de pavilhão;
O Serviço Administrativo;
O Serviço de Instalações e Equipamentos.
Artigo 4.º — Competências do encarregado de pavilhão
Compete ao encarregado de pavilhão, em especial:
Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
Colaborar na dinamização das actividades desportivas do PDH;
Coordenar a utilização das instalações;
Propor superiormente a admissão de pessoal;
Promover a cobrança de receitas.
Artigo 5.º — Serviço Administrativo
Compete ao Serviço Administrativo, em especial:
Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;
Elaborar o projecto de orçamento;
Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;
Organizar o arquivo e assegurar o expediente;
Manter actualizado o cadastro dos bens do PDH.
Artigo 6.º — Serviço de Instalações e Equipamentos
Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial:
Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;
Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;
Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 7.º — Quadro de pessoal
O PDH tem o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º — Encarregado de pavilhão
1 - O encarregado de pavilhão é nomeado, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, por despacho do director regional de Educação Física e Desportos, mediante proposta do delegado de desportos da Horta, sendo remunerado pelo índice 300 da escala salarial do regime geral da função pública.
2 - O recrutamento far-se-á de entre pessoas de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício do cargo.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º — Regulamento de utilização e exploração das instalações
As condições de utilização e exploração das instalações serão definidas por regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do delegado de desportos da Horta e obtido parecer favorável do director regional de Educação Física e Desportos.
Artigo 10.º — Receitas
As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDH serão depositadas nos cofres da Região.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Setembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/263b00/58925894.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).