Lei n.º 35/91 — Altera o decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos)
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Altera o decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos)
de 27 de Julho
Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 15.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º — Competência
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Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira das freguesias e das vilas sedes de freguesia, bem como do brasão e da bandeira das vilas que não são sede de autarquia, e proceder à sua publicação no Diário da República;
Exercer os demais poderes conferidos por lei.
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Artigo 39.º — Competência
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Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira do município, bem como do brasão e da bandeira das cidades que são sede de município, e proceder à respectiva publicação no Diário da República;
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Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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