Portaria n.º 351/91 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-10-01, Portaria n.º 527/96 — Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções …
Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro
de 20 de Abril
A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considera desde logo como espécies protegidas as constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) por em relação a elas já existirem ensaios de IHE.
Torna-se agora possível alargar o âmbito de protecção a outras espécies de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — Espécies protegidas
As espécies protegidas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são as seguintes:
Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
Oleaginosas: girassol;
Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceiro, trevos, luzerna e festucas;
Pomóideas: macieira e pereira;
Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
Videira;
Morangueiro;
Batateira;
Roseira;
Crisântemo.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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